TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (princípio da eficácia da Administração) e impor-lhe a criação de mecanismos efetivos que permitam ao Governo orientar e controlar a ação administrativa (princípio da unidade da Administração). A razão de ser das normas impugnadas, ao declararem a cessação de eficácia das normas do ACT do setor bancário, assenta na necessidade de assegurar a efetividade das alterações que a Lei n.º 12-A/2008 veio introduzir na relação jurídica de emprego público, que, por seu turno, visam a uniformidade do regime de vínculos, carreiras e remunerações da função pública. Não só por razões de justiça, mas por causa da eficiên- cia da atuação administrativa e da facilidade de gestão, o regime dos trabalhadores públicos deve ser, tanto quanto possível, igual para todos. Se assim não acontecesse, poderia haver lugar a tensões, rivalidades e rei- vindicações entre grupos distintos da mesma carreira ou categoria, pondo-se em causa a gestão e a eficiência da estrutura organizativa da Administração Pública. Ora, a cessação de eficácia do ACT determinada pelos mencionados preceitos prossegue o interesse público estrutural de igualização, subordinando todos os trabalhadores do IFAP, I.P. ao mesmo vínculo de emprego público. Este interesse de uniformidade e igualdade do estatuto profissional dos trabalhado- res da Administração Pública não só justifica a imperatividade do regime em causa (artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008), como prevalece sobre a confiança eventualmente depositada na manutenção de regimes convencionais anteriores. É, por isso, manifesto que ocorrem razões de interesse público que justificam, em ponderação, a preva- lência sobre eventuais interesses dos trabalhadores na continuidade das disposições do ACT do setor bancá- rio. A existirem expectativas legítimas relativamente à manutenção do regime dessa convenção coletiva, ainda assim não resulta evidente que a tutela das mesmas devesse prevalecer sobre a proteção dos interesses públicos que estão na base da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. A cadu- cidade da ACT do setor bancário inclui-se na ampla margem de liberdade do legislador, não se mostrando ostensivamente desadequada a prosseguir o objetivo de uniformidade visado pelo novo regime de vínculos, carreiras e remunerações.     Por isso, é de concluir pela não verificação da inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, é inaplicável aos autores o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho, por violação do princípio da proteção da confiança. C – A alegada inconstitucionalidade formal 19. O acórdão recorrido imputou aos mesmos preceitos – 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – a inconstitucionalidade formal ou de procedimento, por violação do direito das associações sindicais consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, que estabelece o direito das associações sindicais “participar na elaboração da legislação de trabalho”. Na análise desta questão, o acórdão recorrido dá provado que «previamente à promoção e execução da transição dos autores para as carreiras gerais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o réu não promoveu e encetou um processo negocial com os sindicatos onde aqueles se encontravam filiados” (n.º 11 dos factos provados). Estando referido no preâmbulo daquele diploma que «foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio», que estabelecia o regime de negociação cole- tiva e a participação dos trabalhadores das Administração Pública em regime de direito público, a questão jurídico-constitucional que é objeto de controvérsia consiste em saber se as associações sindicais represen- tativas dos trabalhadores do setor bancário – onde estavam filiados os trabalhadores abrangidos por aquele diploma – deveriam participar na elaboração dos seus preceitos. Não há dúvida que o direito de participação consagrado naquela norma constitucional se estende às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública (Acórdão n.º 451/87); que a participação deveria traduzir-se na prévia “audição” das organizações representativas dos trabalhadores interessados, ou seja, na concessão às mesmas da possibilidade de pronunciarem-se sobre os aspetos essenciais do texto legal

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