TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

593 acórdão n.º 828/17 quais, a vinculação exclusiva ao interesse público. De modo que a integração numa organização adminis- trativa e a subordinação dos trabalhadores, no exercício das suas funções, ao serviço do interesse público, justificam eventuais modificações da situação jurídica-funcional. A este propósito, confrontando a conversão dos trabalhadores nomeados definitivamente em contratos de trabalho em funções públicas, operada pela Lei n.º 12-A/2008, com os limites da tutela constitucional da confiança, escreveu-se no Acórdão n.º 154/10, o seguinte: «É que a mobilidade dos trabalhadores da Administração Pública é matéria que, pela sua própria natureza, tendo em conta a necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos, carece de ser testada e revista perio- dicamente, não sendo razoável, por assim se comprometer de modo excessivo a prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição) assim como o modelo de boa administração que lhe é inerente, a cristalização do regime no momento da constituição de cada relação jurídica de emprego público. Com efeito, tal cristalização traduzir-se-ia em custos administrativos incomportáveis em matéria de gestão de recursos humanos, pois, na hipótese de sucessão de leis que viessem alterar o regime de mobilidade, poderia gerar-se uma situação em que, no limite, se seria obrigado a aplicar um regime de mobilidade diferente para cada trabalhador, em função do momento da constituição da relação jurídico-laboral. Além de incomportável da perspetiva de uma necessária harmonização de regimes de mobilidade – se cada regime aplicável a cada trabalhador contivesse regras diferentes, tal poderia levar à incompatibilidade e, portanto, neutralização de cada regime individualmente considerado e, em agregado, de todo o sistema de mobilidade – tal situação seria dificilmente tolerável face à exigência de existência de regras mínimas de uniformidade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública. Por ser desrazoável admitir tal cenário, jamais pode, consequentemente, admitir-se a criação de qualquer expec- tativa por parte do trabalhador de que assim seja, pois, de outra maneira, estar-se-ia a admitir a hipótese de os indivíduos criarem expectativas em relação a comportamentos desrazoáveis por parte do Estado (entenda-se, do legislador)». A vinculação da Administração Pública à prossecução do interesse público estende-se aos seus traba- lhadores, incluindo os contratados em regime de contrato individual de trabalho (n. os 1 dos artigos 266.º, e 269.º da CRP). Apesar da natureza privada do vínculo, esses trabalhadores – como os do IFAP, I.P. abrangi- dos pelo ACT do setor bancário – também estão subordinados às exigências de interesse público. O artigo 4.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, acentuava esse dever especial para os trabalhadores em regime de direito privado: «(s)em prejuízo dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, de instrumentos de regulação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores das pessoas coletivas públicas estão sujeitas, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos». Os trabalhadores da Administração Pública estão ao serviço de entes públicos que asseguram a satisfa- ção ininterrupta de necessidades gerais da coletividade, que é o vetor essencial de toda e qualquer atividade administrativa. É óbvio que a prossecução dos interesses prosseguidos pela Administração reclama que os seus trabalhadores estejam igualmente subordinados ao interesse público, impendendo sobre eles o dever de atuar tendo em vista a realização dos fins institucionais. Esta maior subordinação acaba por funcionar como uma condição de unidade e eficácia da estrutura e da ação administrativa. A Constituição não regula de forma exaustiva a estrutura e a atividade da Administração Pública, limi- tando-se a fixar princípios gerais que o legislador terá que respeitar no momento em que executa essa tarefa (artigos 267.º e 269.º). Não há qualquer norma na Constituição que inviabilize mudanças na forma como ela se organiza internamente. Do n.º 2 do artigo 267.º resulta, além do mais, que a Administração Pública se deve reger pelos princípios da eficiência e da unidade. A consagração destes princípios visa vincular o legisla- dor a um modelo de organização que tenha em conta uma estrutura administrativa que permita alcançar os resultados que a Constituição lhe exige – a prossecução do interesse público – de uma forma eficaz e eficiente

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