TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

591 acórdão n.º 828/17 inclui-se a supressão de qualquer prazo mínimo (que anteriormente era de um ano), pelo que a convenção pode ter uma duração inferior a um ano. Por outro lado, o legislador obstou à perpetuidade da convenção, estabelecendo, na nova redação do artigo 501.º do mesmo Código, que, mesmo quando seja acordada uma cláusula que condiciona a vigência de uma convenção à sua substituição por outro instrumento, ocorre a caducidade de tal cláusula cinco anos após a verificação de um dos seguintes factos: a) última publicação integral da convenção; b) denúncia da convenção; c) apresentação da proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. Através destas regras, aplicáveis pelo menos a título supletivo, cessa o regime de sobrevigência das convenções. E, muito embora este regime não esteja aqui diretamente em ques- tão, pode entender-se que ele contribui para a formação de um juízo de alguma minoração, no atual quadro legal, do fundamento de uma confiança firme na manutenção dos efeitos dos instrumentos convencionais de regulação coletiva das relações de trabalho». De modo que a situação de confiança correspondente às expectativas de continuidade do pagamento das prestações patrimoniais fundadas num instrumento de regulação coletiva de trabalho que tem uma vigência temporalmente limitada não existe ou se existe encontra-se muito diminuída. O interesse da confiança na manutenção das normas do IRCT só pode relevar dentro do período da sua vigência ou sobrevigência, pois, além dele, a regulamentação convencional pode sofrer alterações de conteúdo ou mesmo caducar. Assim sendo, não custa admitir que previsibilidade de surgirem modificações na esfera da autonomia coletiva com reflexo nos contratos individuais de trabalho é um entrave à criação de expectativas de continuidade das normas da convenção coletiva. Consequentemente, não se pode falar de um comportamento do empregador público ou do Estado que crie nos trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo expectativas de continui- dade das cláusulas coletivas e das prestações patrimoniais que delas decorrem. Quer dizer: é o primeiro teste de aplicação do princípio da proteção da confiança a não dar uma resposta positiva. No que toca à legitimidade, justificação e boas razões das expectativas de quem confia, no pressuposto de que algumas foram criadas, há que ter presente que as prestações complementares e sociais extintas com a caducidade do ACT em relação aos trabalhadores do IFAP, I.P. não suscitam em si mesmas expectativas legítimas de manutenção e continuidade com consistência equivalente às que são geradas pela remuneração de base. Com efeito, com se refere no Acórdão n.º 379/17, «é razoável admitir que as expectativas de imuta- bilidade são muito mais consistentes em relação à remuneração base, pelo seu caracter principal, certo e permanente, do que em relação a prestações complementares ou acessórias, que não têm causa no trabalho prestado». Atribuições patrimoniais como o subsídio de estudo, o prémio de antiguidade ou a retribuição adicional por isenção de horário são prestações ligadas a contingências especiais da prestação de trabalho ou a certas situações pessoais do trabalhador que não podem ser computadas no salário com que ele pode regularmente contar. A fruição dessas prestações depende da existência de filhos a frequentar o ensino oficial num determinado ano de escolaridade, da manutenção do contrato de trabalho por 15, 25 ou 30 anos ou do exercício de funções específicas que justifiquem isenção de horário de trabalho. Como não são prestações afe- tas às necessidades regulares e periódicas do trabalhador, a previsibilidade da sua manutenção só tem validade para o período de vigência da convenção. Durante esse prazo, circunstâncias de facto como aquelas podem não ocorrer ou, ainda que se verifiquem, podem cessar a todo o tempo, por qualquer motivo. E também não é de crer que os trabalhadores abrangidos pelo ACT do setor bancário tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade das normas convencionais atributivas daquelas prestações. Não é razoável aceitar que a confiança na manutenção do subsídio de estudo, do prémio de anti- guidade ou da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho seja determinante nas opções de vida dos trabalhadores. Não é por causa de um subsídio de estudo trimestral, que pode variar entre €  27,59 e €  67,45 conforme o ano de escolaridade dos descendentes, de um prémio correspondente a um mês, dois ou três meses ao fim de se completar, respetivamente, 15, 25 ou 30 anos de serviço, ou de uma hora de trabalho suplementar por dia, variável e dependente de decisões gestionárias do empregador, que os trabalhadores

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