TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL futura” das carreiras». Portanto, «se assim é, a afetação de expectativas dos autores é inadmissível porque constitui uma mutação da ordem jurídica com que eles não contavam, e, simultaneamente, essa alteração não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes». Os preceitos do Decreto-Lei n.º 19/2013 determinaram a ineficácia definitiva das cláusulas do ACT do setor bancário em vigor, antes do termo fixado para a sua vigência. Os efeitos afetados, para o futuro, são apenas atos normativos passados, pois não se proíbe que a produção desses atos venha a ocorrer, em novas modalidades, através de novos acordos coletivos. Como não afetam os efeitos já produzidos por tais cláusulas não têm caráter retroativo; mas na medida em que afetam situações constituídas no passado, que prolongam os seus efeitos no presente, pode dizer-se que têm uma eficácia retrospetiva. Parece assim evidente que a admissibilidade constitucional de tais preceitos implica que o Tribunal os aprecie e confronte com o princípio da proteção da confiança. 17. Se bem que a aplicação do princípio da proteção da confiança depende, necessariamente, do con- fronto entre a finalidade de interesse público e as expectativas frustradas pela medida em causa, importa ter presente o método que a jurisprudência constitucional adota quando procede à ponderação desses interesses. De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, ancorado no artigo 2.º da CRP, para que esta última seja tutelada deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por com- portamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfa- voravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdãos n. os 287/90, 128/09, 399/10, 396/11, 353/12, 187/13, 474/13, 602/13, 794/13 e 862/13). 18. No caso em apreço, a natureza da fonte específica reveladora das normas laborais cuja eficácia cessou pela prevalência das normas imperativas da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que a desenvolveu, não é suscetível de gerar uma situação de confiança por um horizonte temporal ilimitado. Os efeitos de uma convenção coletiva produzem-se durante um certo período que a lei designa prazo de vigência, que é de um ano, renovado sucessivamente, caso a convenção não o preveja (artigo 499.º do Código do Trabalho). No caso do ACT do setor bancário o período de vigên- cia é de 24 meses e o da tabela salarial de 12 meses, podendo qualquer das partes proceder anualmente à denúncia e revisão quer da tabela salarial quer de todo ou de parte do clausulado (cláusula 3.ª do ACT do setor bancário). Ora, a possibilidade de denúncia da convenção por qualquer das partes, de alteração ou ressalva do seu conteúdo em posteriores revisões ou de cessação, mediante revogação por acordo ou por caducidade (arti- gos 500.º e 502.º do Código do Trabalho), torna pouco consistente a confiança na persistência das normas coletivas. Com efeito, como  se escreve no Acórdão n.º 602/13, «para o efeito de formulação de um juízo quanto ao grau de consistência da situação de confiança (e quanto ao consequente merecimento de tutela dessa situação), não pode deixar de se salientar, antes de mais, que os efeitos de uma convenção coletiva têm uma duração limitada, normalmente pelo prazo fixado por vontade das partes ou por aplicação da regra legal supletiva, que fixa o prazo de vigência em um ano, renovável sucessivamente por igual período (cfr. o artigo 499.º do Código do Trabalho). Entre as recentes alterações ao artigo 499.º do Código do Trabalho,

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