TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
59 acórdão n.º 707/17 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera motivo imputável ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, se verificar: a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto; b) A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 222/2003, de 20 de setem- bro, e 195/2009, de 20 de agosto. 3 – O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem respeita a, qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público ou ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar à concessionária. 4 – Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em vigor, após pronúncia do conselho consultivo, pre- cedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas e nos mesmos termos que estas. 5 – A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema. 6 – A não obtenção destes valores não constitui fundamento da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão». «Artigo 18.º Afetação de infraestruturas 1 – São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que, não estando afetos aos sistemas agregados, se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão. 2 – As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos aos sistemas agregados, incluindo as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Celcacia – Celulose de Cacia, S. A., em Aveiro, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão. 3 – A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando apli- cável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais. 4 – Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com as sociedades concessionárias extintas que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transferidos para a sociedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade. 5 – Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes devem ter em consi- deração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato originário celebrado com a sociedade concessionária extinta ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite. 6 – Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos».
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