TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

589 acórdão n.º 828/17 de trabalho em funções públicas só possa ser a remuneração de base corrigida nos termos daquela cláusula. Com efeito, o n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, determina que o reposicionamento remuneratório tenha em conta «a remuneração base que atualmente têm direito» e essa, para os trabalhadores referidos, não pode deixar de ser a remuneração de base corrigida, aquela a que tinham direito pelo n.º 5 da cláusula 92.ª do ACT. Com relevo para a decisão restam as matérias referidas em (ii) , (iii) e (iv) : o subsídio de estudo, previsto na cláusula 149.ª, o prémio de antiguidade, estabelecido na cláusula 150.ª e a isenção de horário de trabalho, regulada na cláusula 54.ª A primeira constitui uma prestação patrimonial a atribuir trimestralmente por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade máxima prevista na lei para a concessão de subsídio familiar a crianças e jovens. O subsídio é pago no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos, variando o mon- tante em função do ano de escolaridade ( € 25,79, do 1.º ao 4.º ano; € 36,47 no 5.º e 6.º ano; € 45,32, do 7.º ao 9.º ano; € 53,03, do 10.º ao 12.º ano; € 63,07, superior ao 12.º ano ou ensino superior – ACT do setor bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego , n.º 32, de 29 de agosto de 2007). O subsídio não é considerado retribuição para todos e quaisquer efeitos previstos no ACT, pelo que tem a natureza de prestação complementar ou acessória. Não tendo a natureza de retribuição base, nem sendo suscetível de nela ser integrado, em aplicação da alínea b) , do n.º 1, do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, o subsídio de estudo é um dos “abonos” previstos no ACT que foi declarado extinto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. A segunda é uma prestação atribuída aos trabalhadores no ativo no ano em que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efetivo serviço, de valor igual, respetivamente, a um, dois ou três meses, calculada com base no valor da maior retribuição mensal efetiva a que o trabalhador tenha direito no ano da sua atribuição. Trata-se de uma prestação complementar ligada à antiguidade subjetivada no estatuto de cada trabalhador que também, foi extinta pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. A última tem expressão pecuniária porque confere aos trabalhadores o direito a retribuição adicional, não inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem em uma hora o seu período normal de trabalho diário ou, se o excederem, a uma remuneração que não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia. Só têm direito à isenção de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento, ou aqueles cujas funções o justifiquem, dependendo a atribuição da celebração de um “acordo escrito”. O regime de isenção cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês. Também esta prestação adicional foi extinta pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, por insusceptibilidade de integração na remuneração de base.  Por fim, também os demais benefícios sociais previstos no ACT do setor bancário (cláusulas 136.ª a 150.ª) cessaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2003 – n.º 5 do artigo 6.º –, ficando os respetivos trabalhadores abrangidos pelo regime de ação social complementar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, constante do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril. 16. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída das normas do Decreto-Lei n.º 19/2013 que cessaram a eficácia das cláusulas do ACT do setor bancário que previam as referidas prestações complementares e sociais / familiares, sem integração na remuneração de base ou manu- tenção do seu pagamento até ao fim da vida ativa na carreira e categoria. O aresto começou por considerar que o objetivo do diploma era a “convergência futura” das carreiras do IFAP, I.P. com as carreiras gerais da Administração Pública, procedendo de seguida à ponderação dos interes- ses dos autores em não ver reduzida a remuneração que auferiam com o interesse público da reestruturação da Administração Pública, para concluir que não há incompatibilidade entre eles. Diz acórdão que «não há entre dois interesses uma relação interdependente que se conheça ou que tivesse sido alegada, ou qualquer relação de causa/efeito que obrigue à diminuição de retribuição para tornar possível a dita “convergência

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