TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL provenientes das contribuições obrigatórias das instituições de crédito e dos trabalhadores beneficiários. No artigo 9.º manteve-se esse serviço para os trabalhadores do ativo que dele beneficiavam, com a opção pela inscrição na ADSE – Assistência na Doença aos Serviços do Estado (n.º 2); para os reformados e pensionistas o mesmo serviço foi mantido até 31 de dezembro de 2017, com possibilidade de inscrição na ADSE nos 60 dias que antecedem aquela data (n.º 3); e determinou-se a perda do estatuto de beneficiário dos SAMS, com possibilidade de inscrição na ADSE, aos que definitivamente transitassem para outro serviço (n. os 5 e 6). Ora, como já se referiu, o juízo de inconstitucionalidade apenas incidiu sobre a norma do n.º 1 do artigo 9.º, não havendo qualquer decisão quanto às restantes normas do mesmo preceito. De modo que as matérias referidas em (v) e (vi) não relevam para o juízo de inconstitucionalidade. No que se refere à excessiva agregação de funções no seio das mesmas categorias e carreiras gerais, ao agravamento da TSU e à ausência de consagração expressa do pagamento do subsídio de Natal e 14.º mês aos reformados, o Decreto-Lei n.º 19/2013 não regula diretamente essas matérias, nem é por decorrência da inaplicabilidade do ACT que elas deixaram de conformar a situação jurídica-funcional dos trabalhadores no ativo ou na reforma. Com efeito, a caracterização das carreiras gerais em função do número de categorias, dos conteúdos funcionais e dos graus de complexidade funcional consta do anexo à Lei n.º 12-A/2008, de que é parte integrante (artigo 49.º, n.º 2). E o regime aplicável à taxa contributiva global e ao pagamento do sub- sídio de Natal e 14.º mês aos reformados e pensionistas foi estabelecido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que revestem caráter imperativo (artigo 12.º). Por isso, também as matérias referidas em (vii) , (viii) e (ix) não relevam para o juízo de inconstitucionalidade. Quanto ao valor compensatório referido em (i) , ele constitui um corretivo da remuneração de base, na qual se integra. O n.º 5 da cláusula 92.ª estabelece que «a retribuição base mensal dos trabalhadores inscri- tos em instituições ou serviços de segurança social será corrigida de modo que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível». Ora, a correção da remuneração de base, assim como o regime constante do n.º 1 da cláusula 136.ª – pagamento pelas instituições de crédito da diferença entre o valor dos benefícios prestados pelos serviços de segurança social e o valor dos mesmos benefícios constante do ACT – visou contemplar situações especiais de alguns trabalhadores bancários que se encontravam integrados no sistema público de segurança social. A permanência nesse regime substitutivo da proteção social estabelecido no ACT afetava, negativamente, o valor das respetivas remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respetivas pensões de reforma, dada a diferença do valor das contribuições entre ambos os sistemas. Assim, para garantir a paridade retributiva, a remuneração fixada na tabela do ACT para o nível em se encontram posicionados os traba- lhadores integrados no regime geral de segurança social era corrigida, de modo a que a retribuição mínima mensal líquida (composta pela retribuição base e diuturnidades), fosse igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível. Tratava-se, pois, de um acréscimo salarial que não tinha autonomia e que se integrava, para todos os efeitos, na remuneração de base. A evolução entretanto verificada no sistema público de segurança social, com a consagração expressa do princípio da universalidade (artigo 6.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), deixou sem justificação a cor- reção da remuneração de base, dada a obrigatoriedade, por eventual imperativo normativo, de todos serem incluídos no regime geral da segurança social. Por isso, o ACT do setor bancário foi revisto em 2007, com o aditamento das cláusulas 170.ª e 171.ª, que determinaram a não aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 92.ª, do n.º 1 da cláusula 136.ª e da cláusula 137.ª-A aos novos contratados sujeitos ao regime de segurança social, «sem prejuízo das mesmas disposições continuarem a ser aplicadas àqueles que, à data da entrada em vigor dessa imposição normativa já beneficiem do regime delas constantes» ( Boletim do Trabalho e Emprego , n.º 32, de 29 de agosto de 2007). A salvaguarda do regime constante do n.º 5 da cláusula 92.ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implica que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato
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