TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
587 acórdão n.º 828/17 Quanto às prestações sociais e familiares, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2013 impôs a integração dos trabalhadores abrangidos pelo ACT do setor bancário no regime geral da segurança social, pela totalidade das eventualidades nele garantidas, «nos termos a definir em diploma próprio, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime de proteção social que lhe era aplicável»; e o n.º 5 do mesmo artigo determinou a cessação do pagamento dos benefícios sociais, ficando os trabalhadores abrangidos pelo regime de ação social complementar aplicável aos trabalhadores em funções públicas. Ora, a conversão dos contratos e a transição para as novas carreiras e categorias implicou a inaplicabili- dade das disposições convencionais incompatíveis com o novo regime, designadamente a tabela remunerató- ria e as cláusulas de expressão pecuniária (artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008). E o mesmo aconteceu com as novas regras sobre proteção social e benefícios sociais. Neste caso, o processo de transição para o regime geral iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, que determinou a inscrição de novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, mantendo, no entanto, o regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no setor bancário para os contratados até à data da sua entrada em vigor. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, extinguiu a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e integrou no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo, para efeitos de pro- teção das eventualidades de maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice, mantendo este regime para as eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, concretizando o prescrito n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 19/2013, integrou no regime geral de segurança social, nas eventualidades não cobertas por aquele diploma, os trabalhadores do IFAP, I.P. que ainda se encontravam enquadrados no regime de segurança social substitutivo, preceituando no artigo 12.º que «o disposto neste decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». 15. Para avaliar o grau de afetação dos interesses legítimos dos trabalhadores atingidos pela cessação de eficácia das normas do ACT do setor bancário, impõe-se, em primeiro lugar, conhecer que prestações com- plementares (ou suplementos remuneratórios) e que prestações sociais foram extintas pelos artigos 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. O acórdão recorrido, na parte que aprecia a pretensão anulatória do despacho do Diretor Regional da DRAPN, que aprovou a lista nominativa de transição para as novas modalidades de constituição de relação jurídica de emprego e para as novas carreiras, categorias e posições remuneratórias, considera que o reposi- cionamento remuneratório não integrou três prestações previstas no ACT do setor bancário: (i) o valor com- pensatório estabelecido no n.º 5 da cláusula 92.ª; (ii) o subsídio de estudo referido na cláusula 149.ª; (iii) o prémio de antiguidade previsto na cláusula 150.ª E na parte que conhece da alegada inconstitucionalidade material refere que os autores «viram amputados benefícios sociais e abonos que lhe estavam amplamente reconhecidos pela ACT do setor bancário», sem, porém especificar quais deles. Nas alegações apresentadas no recurso de constitucionalidade, os recorridos acrescentam (iv) a extinção da isenção de horário de trabalho (cláusula 54.ª); (v) a manutenção do Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) para reformados e pensionistas somente até 31 de dezembro de 2017 (cláusula 144.ª); (vi) a perda do SAMS para trabalhadores no ativo que venham a integrar definitivamente o mapa de pessoa de outro serviço (cláusula 144.ª); (vii) a excessiva agregação de funções no seio das mesmas categorias e carreiras gerais (cláusula 21.ª e Anexo III); (viii) o agravamento da TSU aplicável, de 3% para 11%, com a consequente redução salarial (cláusulas 137.ª-A e 137.ª-B); (ix) e a ausência de consagração expressa do pagamento do subsídio de Natal e 14.º mês aos reformados (cláusula 137.ª). Ora, nem todas as prestações complementares e sociais referidas relevam ou têm o mesmo grau de rele- vância na apreciação da alegada inconstitucionalidade material. Desde logo, o Decreto-Lei n.º 19/2013 não extinguiu a assistência médica prestada pelo serviço de assis- tência médico-social (SAMS) – uma entidade autónoma gerida pelo sindicato respetivo, dotada de verbas
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