TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 3, da Constituição consiga-se, neste sentido, um direito “formal” ou “processual”, que não um direito “material”» (Acórdão n.º 157/88). Posto isto, resta concluir que o preceito não enferma da inconstitucionalidade orgânica que vem ale- gada. Não há violação da reserva legislativa parlamentar da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (direi- tos, liberdades e garantias), porque o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, não tem por objeto a definição do regime do direito à contratação coletiva, pois que não visa delimitar-lhe o conteúdo, restringi-lo ou estabelecer o modo do seu exercício. B) A alegada inconstitucionalidade material 14. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, é inaplicável aos autores o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho. O conjunto normativo julgado inconstitucional por violação do princípio da confiança integra dois gru- pos distintos de preceitos: um tem por objeto normas sobre o reposicionamento remuneratório decorrente da transição para as novas carreiras e categorias (artigos 4.º e 7.º); e o outro diz respeito a normas sobre a proteção social e benefícios sociais dos trabalhadores abrangidos por essa transição (artigos 6.º, n.º 5, e 9.º, n.º 1). Na fundamentação do acórdão relativa ao vício de inconstitucionalidade também se faz referência ao n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – sobre a perda de benefícios de natureza social complementar atribuídos no âmbito do ACT pelos trabalhadores que venham a integrar definitiva- mente outro serviço – mas, na parte decisória da inconstitucionalidade, a norma desse preceito não está incluída. Assim, o juízo de inconstitucionalidade reporta-se apenas a sentido normativo que exclui do âmbito daqueles preceitos os abonos e benefícios sociais previstos no ACT do setor bancário. Ou seja, as nor- mas extraídas daquelas disposições foram julgadas inconstitucionais quando aplicadas aos trabalhadores do IFAP, I.P. abrangidos pelo ACT do setor bancário, na parte em que extinguem prestações complementares (ou acessórias) e prestações sociais constantes do clausulado do acordo coletivo. Como já foi dito, os trabalhadores do IFAP, I.P. estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código do Trabalho e do ACT do setor bancário. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a integração em novas carreiras e categorias, reposi- cionamento remuneratório e definição do regime de proteção social e benefícios sociais (artigos 88.º, n.º 3, 95.º a 100.º, 104.º, 112.º e 114.º). O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, procedeu à transição daqueles trabalhadores para as car- reiras gerais, nas categorias constantes dos mapas anexos, definiu as regras de reposicionamento nas posições remuneratórias previstas para essas categorias e o regime de proteção social e benefícios sociais dos trabalha- dores por ele abrangidos. No que se refere ao reposicionamento remuneratório, o n.º 1 do artigo 4.º limita-se a reproduzir a norma do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, preceituando que o reposicionamento deve ser efe- tuado para a posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório que permita auferir uma remuneração base (nela incluindo adicionais, diferenciais de integração e suplementos que a devam integrar) idêntica à que na data da transição o trabalhador venha auferindo; no n.º 2 do mesmo artigo especificam- -se os suplementos remuneratórios que, nos termos da alínea b) do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, são integrados na remuneração base, designadamente, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função, e que se consideram extintos com essa integração; e no artigo 7.º, prescreve-se que os demais abonos que não foram objeto de integração na remuneração cessam na data da entrada em vigor do diploma.
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