TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
585 acórdão n.º 828/17 outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição». A imperatividade de um novo regime pode ser incompatível com a sobrevigência do sistema regulativo convencional anterior ou com o conteúdo de normas de IRCT anteriores. Como as matérias objeto de normas legais imperativas estão fora do âmbito da autonomia contratual coletiva coloca-se um problema de caducidade ope legis , que impede a subsistência da convenção coletiva ou das suas normas. Nesse caso, decorre do Acórdão n.º 602/13 que «é necessária a expressão inequívoca – eventualmente através de norma de direito transitório – de que o novo conteúdo legal, por estar informado de valores de ordem pública, também deve valer como limite da contratação coletiva, incluindo a já concretizada em IRCT anteriores. Nessa eventualidade, estes veem afetada a sua aptidão intrínseca para a produção dos efeitos a que tendem, em termos comummente caracterizados como invalidade superveniente. Neste sentido (…), embora sem acolher o conceito de «invalidade superveniente», Maria do Rosário Palma Ramalho afirma existir um “vício de conteúdo” em virtude do qual os empregadores e trabalhadores deixam de estar por elas [ – as disposições dos IRCT anteriores à citada Lei – ] vinculados independentemente de qualquer ação judicial. Na verdade, mais do que um caso de nulidade, trata-se de uma situação de caducidade, uma vez que o vício destas cláusu- las não é um vício originário, mas superveniente, decorrendo da alteração da lei. O efeito prático é, contudo, o mesmo” (vide Autora cit., Tratado de Direito do Trabalho , Parte III…, cit. , pp. 284 e 285). Se assim não suceder, isto é, na ausência da tal expressão inequívoca de que o conteúdo legal foi subtraído ao âmbito da autonomia coletiva, incluindo aquela que já foi exercida em momento anterior, são aplicáveis as regras gerais no relacionamento entre fontes de Direito do Trabalho». Ora, o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, ao determinar a inaplicabi- lidade do ACT do setor bancário aos trabalhadores do IFAP, I.P., cujos contratos individuais de trabalho se converteram em contratos de trabalho em funções públicas e que com esse vínculo transitaram para as carreiras gerais, cessa a eficácia do acordo coletivo em virtude das normas imperativas da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 86.º). O seu objetivo é separar o campo de regulação das normas imperativas que concretiza – em cumprimento das normas transitórias daquela Lei – do campo de autonormação que se revelou incompatível com elas. Na verdade, a caducidade do ACT para o setor bancário, em relação aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, havia sido determinada com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, embora apenas operasse na data em que se processou a transição para as novas carreiras e modalidades de constituição de relação de emprego público. Como referimos, o preceito acaba por ter um alcance puramente declarativo da caducidade do ACT do setor bancário relativamente aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, nada adiantando de novo ou diferente do que já resultava da Lei n.º 12-A/2008. A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produto do anterior exercício da autonomia coletiva deixaram de produzir efeito, a título definitivo, com a imposição obrigatória da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas e com a integração nas novas carreiras, e consequente reposicionamento remuneratório. E não há qualquer interferência com o espaço que o legislador deixa em aberto à contratação coletiva porque a injunti- vidade do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas incidiu sobre matérias que a Constituição integra no núcleo essencial do regime de emprego público. De facto, o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013 não “legislou” sobre qualquer dimensão da reserva de contratação coletiva. Não interferiu na competência das associações sindicais para criarem normas e procedimentos de normação, nem disciplinou matérias que só eles podiam defender e promover por via da negociação coletiva. É certo que o preceito exclui a aplicação ao pessoal do IFAP, I.P. do ACT em vigor para o setor bancário, enquanto tal. Mas a verdade é que tal exclusão não invade o âmbito de proteção constitucio- nal do direito de contratação coletiva porque «em tal conteúdo não vai obviamente incluído o direito a um determinado contrato coletivo (ou a uma determinada regulamentação coletiva) de trabalho: no artigo 57.º,
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