TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

583 acórdão n.º 828/17 que fez maioria no Acórdão n.º 966/96, a resposta da jurisprudência constitucional tem-se inclinado no sentido da formulação adotada no Acórdão n.º 517/98 (e reafirmada, entre outros, nos Acórdãos n. os 634/98 e 391/04), segundo a qual o direito à contratação coletiva é um direito que se acha colocado “sob reserva da lei”: a Constituição garante-o, de facto, “nos termos da lei”; no entanto, isto “não significa que a lei possa esvaziar de conteúdo um tal direito, como sucederia se regulamentasse, ela própria, integralmente as relações de trabalho, em termos inderrogáveis pelas convenções coletivas. Significa apenas que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva – delimitando-o ou restringindo-o –, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma reserva de convenção coletiva”. Na verdade, o direito em apreço é imediatamente reconhe- cido pela Constituição e não um direito derivado da lei». O conteúdo do direito de contratação inclui (i) o direito à liberdade negocial coletiva, que impede a sujeição dos acordos coletivos a autorizações ou homologações administrativas (ii) o direito à negociação coletiva, que requer garantias específicas de que as entidades empregadoras não se recusem à negociação, (iii) e o direito à autonomia contratual coletiva, que garante um espaço de regulação das relações de trabalho que não pode ser aniquilado pela lei. Não obstante competir à lei definir o regime jurídico da contratação, a Constituição garante um “núcleo essencial” reservado à contratação coletiva, «que compreende a compe- tência para a definição de determinadas matérias, com a consequente proibição dessas matérias serem disci- plinadas por normas estaduais em moldes absolutamente imperativos» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, ob. cit., pp. 744 e 749). A delimitação desse núcleo essencial em relação à lei tem que resultar da própria Constituição. Com efeito, como se diz no referido Acórdão n.º 602/13, «(a) delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. Vieira de Andrade e Fernanda Maçãs, “Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social”, in  Scientia Iuridica, maio-agosto 2001, n.º 290, pp. 29 e seguintes, p. 33). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (vide  idem, ibidem, pp. 34 e 35)».  12. No caso do regime da função pública, dada a presença de muitos aspetos de um modelo estatutário da relação de emprego público, o espaço que a lei não pode vedar à contratação coletiva há de ser muito menor do que o estabelecido para a regulação coletiva do contrato individual de trabalho. É que o “estatuto geral “ dos trabalhadores da Administração Pública, abrangendo o que é comum a todos eles, nomeada- mente, a definição do sistema de vínculos, carreiras e categorias, as condições de acesso e de recrutamento, e o complexo de direitos e de deveres funcionais, é matéria de reserva relativa da Assembleia da República, cabendo ao Governo estabelecer os respetivos desenvolvimentos através de decretos-lei de desenvolvimento [alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP]. Por outro lado, os trabalha- dores da Administração Pública, no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º 1 dos artigos 269.º e 271.º da CRP). Ainda que se admita que da Constituição não decorre um modelo de vínculo laboral puramente estatutário, o certo é que a Administração Pública está, na sua autonomia pública e privada, sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a generalidade dos cidadãos, na específica margem de liberdade decorrente da sua autonomia privada. Não obstante haver elementos que aproximam a relação de emprego público à relação jurídica pri- vada, como é o caso da equiparação entre trabalhadores do setor privado e público quanto à titularidade e exercício de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores – objetivo da alteração que a primeira revisão

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=