TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

581 acórdão n.º 828/17 foram criadas regras de transição para as novas carreiras e categorias (artigos 95.º a 100.º), regras de reposi- cionamento remuneratório (artigo 104.º), regras sobre a revisão dos suplementos remuneratórios (112.º), estabeleceu-se que a transição para as novas carreiras, categorias e posições remuneratórias, seria efetuada por decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias (n. os 3 dos artigos 95.º a 100.º), e que a transição seria concreti- zada através de lista nominativa notificada aos trabalhadores, cujos efeitos se reportavam à entrada em vigor do RCTFP (artigo 109.º). O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, ultrapassando em muito o referido prazo de 180 dias, procedeu à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P. e das direções regionais de agri- cultura e pescas que: (i) sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- nado, estão integrados nas categorias identificadas no Mapa I anexo ao decreto-lei (categorias previstas no ACT do Setor Bancário), bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas; (ii) e que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas no Mapa II anexo ao decreto-lei. O caso sub judice refere-se apenas aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores. Nos termos dos n. os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente téc- nico e de assistente operacional, de acordo com o Mapa III anexo, que dele faz parte integrante (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2013). À transição aplicou-se o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito (n.º 1 do artigo 4.º). A remuneração mensal efetiva compreendeu a retribuição base, as diuturnidades, o acrés- cimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efetivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (n.º 2 do artigo 4.º). E determinou-se ainda que em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniá- rio seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito (n.º 3 do artigo 4.º). É neste contexto que encontra sentido normativo o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2013, ao declarar que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores que tran- sitaram para as novas carreiras gerais. Na data da entrada em vigor desse diploma, o ACT do setor bancário apenas vinculava o IFAP, I.P. no que respeitava a remunerações. Com efeito, na revisão do ACT, de 5 de maio de 2011, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de maio de 2011, o IFAP, I.P., que ainda interveio na negociação, subescreveu-o «apenas no que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária». A reserva destas cláusulas só ocorreu porque, contrariamente ao determinado na Lei n.º 12-A/2008, a transição para as novas carreiras não se verificou nos 180 dias após 28 de fevereiro de 2008. As normas imperativas de reposicionamento remuneratório estabelecidas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008 só eram aplicáveis na data em que se processasse a transição para as novas carreiras e modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, produzindo, no entanto, todos os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP. De modo que a conversão obrigatória dos contratos individuais de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas, a imposição da integração dos trabalhadores em novas carreiras e categorias, com o con- sequente reposicionamento na posição remuneratória e níveis remuneratórios, implicou a inaplicabilidade da tabela e das cláusulas de expressão pecuniária previstas no ACT do setor bancário. Assim resulta do artigo

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