TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regular, os acordos coletivos de trabalho que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas em a) a d) do número anterior». Ou seja, a negociação coletiva só é permitida nas matérias que a lei lhe permitir regulamentar e derrogar nas suas próprias disposições. Assim acontece com as normas supletivas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que podem ser afastadas por IRCT quando estabeleçam condições mais favoráveis para o traba- lhador (n.º 1 do artigo 4.º). Todavia, as especificidades inerentes à qualidade do empregador público e aos interesses públicos por ele prosseguidos justificam a previsão de modalidades especiais de convenções coletivas. Os tipos de convenções previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que contemplava quatro categorias em função do âmbito sub- jetivo quanto aos empregadores públicos – os contratos coletivos nacionais, os contratos coletivos sectoriais, os acordos coletivos sectoriais e os acordos de pessoa coletiva –, foram substituídos por duas modalidades: os acordos coletivos de carreira, aplicáveis a uma carreira ou conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores exerçam funções; e os acórdãos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis a uma entidade empregadora pública com ou sem personalidade jurídica (artigo 2.º e 347.º e seguintes do RCTFP). Para além disso, foi criado um sistema de negociação coletiva especial, denominado negociação coletiva articulada, onde o acordo coletivo de carreira deve indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de entidade pública empregadora. Caso não exista um acordo coletivo de carreira ou não havendo a indicação das matérias que poderão ser reguladas pelos acordos coletivos de entidade empregadora pública, estes últimos apenas poderão regular as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 343.º do RCTFP). A nova ordenação formal das fontes normativas do contrato (artigo 81.º), a prevalência da lei sobre leis especiais e instrumentos de regulação coletiva de trabalho (artigo 86.º), a previsão de diferentes modalidades de IRCT´s (artigo 2.º do RCTFP), e a hierarquização dos acordos coletivos de trabalho, estabelecendo-se uma subalternidade do acordo coletivo de empregador relativamente ao acordo coletivo de carreira (artigo 343.º do RCTFP), haviam de refletir-se na validade das convenções coletivas vigentes à data da entrada em vigor do RCTFP. Daí a imposição legislativa de alteração, no prazo de 12 meses a contar daquela data – 1 de janeiro de 2009 – das disposições constantes de IRCT que disponham de modo contrário ao RCTFP e seu Regulamento, sob pena de nulidade, sem possibilidade de convalidação das cláusulas convencionais nulas ao abrigo da legislação revogada (artigo 20.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). 9. O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – que contém as normas impugnadas – veio dar exe- cução às regras de transição dos trabalhadores do IFAP, I.P. para as carreiras e categorias previstas na Lei n.º 12-A/2008. Esta Lei prevê que os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indetermi- nado exercem funções integrados em carreiras, que podem ser gerais ou especiais, em função do conteúdo funcional dos postos de trabalho, do número de categorias e do grau de complexidade (artigos 40.º a 43.º); para além de se diferenciarem pelo grau de complexidade, determinado pelo diploma que crie a carreira, as carreiras também se diferenciam pelo número de posições remuneratórias, a que correspondem determina- dos níveis remuneratórios (artigos 45.º e 69.º); em relação às carreiras gerais, as correspondentes a postos de trabalho que implicam o exercício de funções de que carece a generalidade dos serviços, preveem-se três carreiras – técnico superior, assistente técnico e assistente operacional – ; e em anexo, que dela é parte inte- grante, caracteriza-se cada um delas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, do grau de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria (artigo 49.º). Considerando que o novo regime de carreiras também se aplica às relações jurídicas de emprego público já constituídas, incluindo as relações laborais de direito privado, além das regras de transição de vínculos,

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