TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária existentes à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados e os gerados na vigência da concessão até ao termo do segundo período quinquenal, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recupe- rados pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do quinto período quinquenal da concessão». «Artigo 13.º Ajustamentos de encargos 1 – São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal da concessão, entre os encargos esperados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetiva- mente incorridos pela sociedade, por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão. 2 – A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão. 3 – Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente. 4 – As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário». «Artigo 15.º Contratos de fornecimento e de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas 1 – Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade. 2 – Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigida pela sociedade. 3 – Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro período quinquenal, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previsto no n.º 1. 4 – Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja gestora de sistemas muni- cipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de recolha constante dos contratos celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas deve ser transposto para o contrato de gestão celebrado entre a sociedade e os outorgantes da parceria, aplicando-se o disposto na segunda parte do n.º 1, com exceção das obrigações assumidas pelos municípios que devam manter-se na sua esfera jurídica, designadamente as relativas à cedência de infraestru- turas municipais e as estabelecidas no contrato de parceria». «Artigo 16.º Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária 1 – O pagamento dos valores a que se referem os n. os 3 e 4 das bases XXVIII aprovadas pelos Decretos-Leis n. os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n. os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja exclusi- vamente imputável aos utilizadores municipais.
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