TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
579 acórdão n.º 828/17 “laboralização da função pública” –, foi aplicável às relações já constituídas, qualquer que tenha sido a modalidade de vínculo, incluindo, portanto, os contratos individuais de trabalho. Ora, a aplicação do novo regime aos vínculos de emprego já constituídos implicou a conversão desses vínculos nas novas modalidades, prevendo a Lei regras transitórias através das quais se havia de processar a transição do anterior para o novo regime de vinculação e de carreiras. Em relação aos trabalhadores que exerciam funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho, o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008 prescreve que «os atuais trabalhadores contratados por tempo inde- terminado que exerçam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei». Ou seja, mantiveram o vínculo com o serviço ou organismo onde prestavam funções, mas o conteúdo do respetivo contrato passou a ser o previsto na lei para o contrato de trabalho em funções públicas. O modo como se processou a transição foi regulado no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro: «(s)em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a transi- ção dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato». Ora, no que se refere à transição dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, a aplicação do novo regime implicou alteração na natureza desse contrato. O contrato individual de trabalho na Administração Pública regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, constituía uma relação laboral de direito privado, que não conferia aos trabalhadores contratados a qualidade de funcionário ou agente administrativo, o que implicava que os litígios emergentes dessa relação devessem ser dirimidos pelos tribu- nais comuns, designadamente em matéria disciplinar [artigo 4.º, n.º 3, alínea d) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redação originária – Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro]. Já o contrato de trabalho em funções públicas, pese embora se note uma aproximação à disciplina jus-privatística, por ser decalcado do Código do Trabalho, é expressamente qualificado como uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa (artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008), constituindo assim uma relação laboral de direito público, apenas aplicável no âmbito da Administração Pública, sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos [artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008 e 4.º, n.º 3, alínea d) , na redação introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro]. Por isso, a conversão dos contratos individuais em contratos de trabalho em funções públicas provocou alteração nas fontes normativas do regime jurídico funcional aplicável aos trabalhadores contratados em regime de direito privado. O conteúdo do contrato individual de trabalho deixou de ser regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, e pelas fontes laborais específicas previstas nos artigos 1.º e 2.º do Código do Trabalho então vigente, e passou a ser regido pelas fontes normativas enunciadas no artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, 17 de fevereiro. Neste preceito estabelece-se uma hierarquia das fontes do contrato em que as fontes unilaterais se des- tacam em relação às fontes convencionais. O primeiro lugar das fontes específicas aí enumeradas é ocupado pela própria Lei n.º 12-A/2008 que, exceto quando dela resulta expressamente o contrário, prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulação coletiva de trabalho (artigo 86.º). Este princípio da prevalência implica a caducidade de todas as disposições legais e convencionais que sejam incompatíveis com a Lei n.º 12-A/2008, exceto no segmento em que permitir que as suas disposições sejam derrogadas por outras formas normativas. A negociação coletiva de aspetos parcelares da relação de emprego constituída por contratos trabalho em funções públicas também está prevista no mesmo artigo 81.º. O n.º 2 integra os instrumentos de regu- lação coletiva de trabalho (IRCT) na categoria das fontes específicas disciplinadoras do vínculo de emprego público, nos seguintes termos: «(s)ão ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam
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