TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL referente à regulamentação coletiva das relações de trabalho». Por isso, respeitadas que fossem as especificida- des constantes dos artigos 19.º a 22.º dessa Lei, designadamente o âmbito de aplicação subjetivo e as regras específicas de aplicação e articulação de convenções coletivas, os demais aspetos do conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas podiam estar subordinados à disciplina contratual coletiva criada nos termos previstos no Código do Trabalho. No caso do extinto IFADAP, cujos trabalhadores transitaram para o IFAP, I.P., a capacidade para inter- vir na negociação e celebração de convenções coletivas de trabalho reguladoras do pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho foi logo conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de novembro: «o IFADAP poderá ser parte, subscrever ou aderir a instrumentos de regulação coletiva de trabalho do seu ramo de atividade principal, sem prejuízo das reservas que formular em razão das condições específicas da sua atividade, designadamente quanto à sua estrutura orgânica» (artigo 20.º, n.º 2). O IFADAP funcionou inicialmente junto do Banco de Portugal, tendo-lhe sido conferido um estatuto que, na prática, o converteu numa instituição financeira gestora de linhas de crédito destinadas a apoiar o desenvolvimento dos setores da agricultura, silvicultura e pecuária e pesca, regendo-se, inclusivamente, por normas e instruções de ordem técnica emitidas pelo banco central. Sendo essa a atividade principal, e visto que as relações de trabalho com o seu pessoal assumiam caráter jurídico-privado, o IFADAP subscreveu o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego , n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de 1990. Não obstante a significativa modificação sofrida pelo IFADAP na sequência da entrada de Portugal na Comunidade Europeia, passando para a tutela do Ministério da Agricultura e acentuando a sua vocação para análise de projetos dos setores da agricultura e das pescas, o artigo 23.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de dezembro, continuou a manter a possibilidade do instituto ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho. De modo que, na qualidade de empregador público, subscreveu as suces- sivas alterações efetuadas àquele ACT, designadamente o texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005. As revisões posteriores a esta – as publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de agosto de 2007, e n.º 20, de 29 de maio de 2011 – já foram subscritas pelo IFAP, I.P., se bem que na última «apenas no que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária». 8. O regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públi- cas foi substancialmente alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, cujo âmbito de aplicação abran- geu os trabalhadores do IFAP, I.P. em regime de contrato individual de trabalho. Com efeito, o âmbito de aplicação subjetivo da Lei n.º 12-A/2008 abrange todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação de emprego público ao abrigo da qual exercem funções (n.º 1 do artigo 2.º). O que significa que abrange todos os funcionários, agentes e contratados, quer estivessem em regime de contrato de trabalho individual, em regime de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, ou em regime de contrato de prestação de serviços. E o âmbito de aplicação objetiva abrange os serviços da administração direta e indireta do Estado, onde se incluem os institutos públicos (artigo 3.º, n.º 1). Por força do disposto na Lei n.º 12-A/2008, o vínculo de emprego público só se pode constituir através de nomeação, comissão de serviço e contrato de trabalho em funções públicas, constituindo este o regime- -regra de constituição da relação de emprego público (artigo 9.º). Se até aí o meio normal de constituição de vínculos de emprego público era dado pela nomeação, tendo o contrato de pessoal uma natureza residual, a partir desta Lei e da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que regulou o Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) – o contrato de trabalho em funções públicas passou a constituir a modalidade comum de constituição da relação de emprego público, o que representou uma mudança signi- ficativa em relação ao regime anterior. O novo regime de vinculação no exercício de funções públicas, com a generalização do contrato de trabalho como modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público – traduzindo a chamada
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