TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Diploma, por preterição do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. b) da CRP, em conjugação com os seus art. os 55.º e 56.º. 12. Donde se conclui que deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Ministério, com todas as legais consequências. Relatados os pontos essenciais para o conhecimento das questões de constitucionalidade cumpre agora julgar. II – Fundamentação 6. No presente recurso de constitucionalidade são colocadas ao Tribunal Constitucional três questões distintas. Incide a primeira sobre as disposições conjugadas dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2, e 9.º, n. os 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. Mais precisamente, pergunta-se se será ou não inconstitucional – por violação do princípio da proteção da confiança ancorado no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP – a norma a extrair da leitura combinada daqueles preceitos, interpretados no sentido de deixar de ser aplicável aos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) que transitaram para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas o Acordo Cole- tivo de Trabalho para o Setor Bancário (ACT), ainda que filiados em sindicatos que o subscreveram. A segunda questão incide sobre o «conjunto normativo» integrado pelos mesmos preceitos – os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. Pretende-se com ela saber se será ou não inconstitucional – por violação do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) , da CRP – prescindir da participação das associações sindicais na elaboração do respetivo diploma. Finalmente, incide a terceira questão sobre a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. Pergunta-se agora se será ou não inconstitucional – desta vez por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP – que o Governo crie essa norma sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República. O objeto do recurso inclui o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, mas certamente por lapso, uma vez que esse preceito não contém tal número, nem o mesmo está referido no dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que julga inconstitucionais as normas acima referidas. Por outro lado, no que se refere à inconstitucionalidade formal, a acórdão recorrido indica como violada a alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, resultando, porém, da fundamentação que pretende aludir à alínea a) desse número. Cada uma das mencionadas questões será examinada separadamente, começando pela última. A) A alegada inconstitucionalidade orgânica 7. O Acórdão recorrido julgou o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, organicamente incons- titucional, no que se refere ao n.º 1 do artigo 9.º, por legislar sobre matéria da reserva de competência da Assembleia da República, sem que o Governo estivesse munido da competente autorização legislativa. O juízo de inconstitucionalidade tem pressuposto que a norma do n.º 1 do artigo 9.º, ao determinar a cessação da aplicação do acordo coletivo de trabalho do setor bancário aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º, incide sobre o direito de contratação coletiva consagrado no n.º 3 do artigo 56.º da CRP, que é um direito fundamental que beneficia da disciplina jurídico-constitucional específica dos “direitos, liberdades e garantias” e, por conseguinte, do respetivo regime orgânico-formal, nomeadamente o relativo à reserva da competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP].
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