TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
575 acórdão n.º 828/17 5. Por seu turno, os recorridos contra-alegaram pugnando pela inconstitucionalidade das normas sindi- cadas, como decorre das conclusões que formularam nesta sede: 1. Os Autores intentaram a presente Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, através da qual vêm impugnar os Despachos de 22/04/2013 proferidos pelo Diretor Regional da DRAPN. 2. Por Acórdão proferido a fls. foi julgada procedente a Ação Administrativa Especial e consequentemente foram julgados: – Inconstitucionais os Art.º 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, 9.º, n.º 1 do DL 19/2013, de 6/2, por violação do disposto no art.º 2 da CRP, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar inaplicável aos AA o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário. – Inconstitucionais os art.º 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, 9.º, n.º 1 do DL 19/2013, de 6/2, por violação do disposto no art. 56.º, n.º 2, al. c) da CRP, interpretados no sentido de, pela aplicação conjugada, tornar prescindível a partici- pação das associações sindicais na elaboração do DL 19/2013, de 6/2; – Inconstitucional organicamente o art.º 9.º, n.º 1 do DL 19/2013, de 6/2, porque “tratando-se de matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165, n.º 1, al.b) da CRP), o Governo não obteve a competente autorização. 3. E tal entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo e plasmado na sua Sentença de fls., não merece qualquer reparo ou censura. 4. Apesar disso, vem o Ministério Público interpor Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, que conclui que deverá ser tomada decisão no sentido da declaração de não inconstitucionalidade, quer material das interpretações normativas resultantes da conjugação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, quer orgânica, da norma ínsita no n.º 1, do artigo 9.º, do mesmo diploma devendo ser, consequentemente, concedido provimento ao presente recurso. 5. Carece, no entanto, o recorrente de toda e qualquer razão para pôr em crise o Acórdão Recorrido na parte em que julgou inconstitucionais as normas aí referidas, tendo para além disso, sido feita pelo Tribunal a quo (atentos os factos em causa nos presentes Autos), uma correta interpretação e aplicação das normas em presença, face aos factos e circunstancialismo em causa nos presentes Autos; Efetivamente, 6. Foi tendo em consideração este circunstancialismo que o Tribunal a quo, concluiu no sentido da verificação das diversas inconstitucionalidades aí enunciadas; 7. E não se diga, como defende o Ministério Público, que oTribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 154/10 já se pronunciou sobre as “alegadas 8. No referido aresto, tal apreciação foi feita de forma genérica e abstrata, enquanto que o Tribunal a quo procedeu, no caso dos presentes autos, à apreciação de todas as circunstâncias particulares, de facto, que rodeiam o caso concreto dos aqui Recorridos e que atrás se descreveram que, nesta sede, não poderão deixar de ser levadas em consideração. 9. Na verdade, os art.s 4.º, 6.º/5, 7.º/2 e 9.º/1 do DL n.º 19/2013, que constituem o fundamento dos despa- chos objeto da presente ação, são claramente inconstitucionais por colidirem com o princípio da irredutibilidade da retribuição, com o princípio da proteção da confiança, enquanto exigência de realização do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, com o princípio da igualdade e, por fim, com o direito à liberdade sindical e à contratação coletiva, todos constitucionalmente consagrados e salvaguardados, conforme se demons- trou na Pi e cujos fundamentos aqui se reiteram. 10. Em suma, é manifesta a inconstitucionalidade dos art.s 4.º, 6.º/5, 7.º/2 e 9.º/1 do DL n.º 19/2013 que servem de fundamento aos Despachos aqui impugnados, por violação do disposto nos arts. 2.º, 13.º, 55.º, 56.º, 59.º/1/ al. a) e n.º 3, 165.º/1, al. b) , todos da CRP, com todas as legais consequências. 11. Acresce que, não estando o Governo habilitado – como não está – pela competente lei de autorização legislativa, para além de tudo quanto já se invocou, é, ainda, manifesta a inconstitucionalidade orgânica do referido
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