TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Pretende o recorrente ver apreciada, pelo Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da interpretação normativa emergente da conjugação do disposto nos artigos 4.º; 6.º, n.º 5; 7.º; e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor deste diploma legal, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixou de ser aplicável aos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP I.P.), filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho”. 71. Conforme resulta do teor do seu Preâmbulo, procurou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, aplicar os princípios determinados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, às carreiras do IFAP, I.P., fazendo-as convergir com as carreiras gerais da Administração Pública, num processo de harmonização dos distintos regimes jurídicos. 72. Acontece que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 154/10, teve ocasião de se pronunciar sobre alegadas inconstitucionalidades assacadas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nas suas dimensões de violação do direito à segurança do emprego no âmbito do «estatuto específico» da relação de emprego público, da violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que são ínsitos ao Estado de direito, e da violação do direito à segurança no emprego, afastando-as; não podendo, contudo, deixar de ser aplicáveis ao diploma de âmbito mais restrito – Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – que define as carreiras dos trabalhadores do IFAP, I.P. 73. Por tais razões, forçoso será concluir que a interpretação jurídica resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 4.º; 6.º, n.º 5; 7.º; e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor deste diploma legal, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixou de ser aplicável aos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP I.P.), filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho, não se revela violadora do princípio da proteção da confiança, inerente ao princípio do Estado de direito, proclamado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa. 74. Verifica-se, igualmente, que, apesar de a douta decisão recorrida ter invocado a inconstitucionalidade da interpretação jurídica resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 4.º; 6.º, n.º 5; 7.º; e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação das associações sindicais na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro; por violação do vertido no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) , da Constituição da República Portuguesa, esta norma constitucional é inaplicável ao caso vertente. 75. Por outro lado, mesmo admitindo que os Mm. os Juízes a quo se terão equivocado na identificação da norma jurídico-constitucional cuja violação discerniram, há que concluir que a interpretação normativa enunciada não viola o direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação de trabalho, plasmado no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, até porque, tal violação se revelaria logicamente impossível, uma vez que nunca poderiam, os preceitos legais mencionados, regular, a posteriori , o seu próprio procedimento genético. 76. Complementarmente, também não se verifica a violação, por parte da interpretação normativa emergente da conjugação dos artigos 4.º; 6.º, n.º 5; 7.º; e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, do direito de contratação coletiva vertido nos n. os 3 e 4, do artigo 56.º, da Constituição da República Portuguesa. 77. Por fim, não se apura, igualmente, que a norma contida no n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, padeça de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva relativa de competência legis- lativa da Assembleia da República, prevista na alínea b) , do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa. 78. Por força de tudo o expendido anteriormente, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido da declaração de não inconstitucionalidade, quer material das interpretações normativas resultantes da conjugação do disposto nos artigos 4.º; 6.º, n.º 5; 7.º; e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, quer orgânica, da norma ínsita no n.º 1, do artigo 9.º, do mesmo diploma, devendo ser, consequentemente, con- cedido provimento ao presente recurso.

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