TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

573 acórdão n.º 828/17 e garantia – cfr. art.º 56, n.º 3 da CRP, inserido no cap. III que tem a epígrafe de “Direitos Liberdades e garantias dos Trabalhadores”. O citado diploma legal, no que se refere ao disposto no art.º 9.º, n.º 1, enferma de inconstitucionalidade orgâ- nica já que tratando-se de matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, al. b) da CRP), o Governo não obteve a competente autorização”. Consequentemente, o acórdão recorrido anulou o despacho do diretor regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), de 22 de abril de 2013, que aprovou a “Lista Nominativa de Transição para as Carreiras Gerais” dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P), considerando plenamente vigente, em relação aos autores da ação administrativa especial, o Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário (ACT).     3. Notificado para proceder à indicação, de modo preciso, da norma cuja constitucionalidade preten- dia ver apreciada na primeira questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, o recorrente respondeu pretender ver apreciada a constitucionalidade da “interpretação normativa emergente da conju- gação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2, e 9.º, n. os  1 e 5, do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor deste diploma legal – que fez transitar os trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) para as carreiras gerais – deixou o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário de ser aplicável a tais trabalhadores, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho”. 4. Alegando sobre o objeto do recurso, o recorrente condensou a sua argumentação nas seguintes con- clusões:  (,,,) 67. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto acórdão de fls. 349 a 360 v.º, dos presentes autos, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, “(…) nos termos dos arts 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n. os 1, al. a) , e 3, e 75.º da L. 28/82, de 15/11, na redação da L. 85/89, de 07/11 (…)”. 68. Este recurso tem por objeto o “(…) acórdão de 23/04/2015 em que foram julgados: – Inconstitucionais os arts 4.º, 6,º, n.º 5, 7,º, 9.º, n.º 1, do DL 19/2013, de 6/2, por violação do disposto no art. 2.º da CRP, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar inaplicável aos AA o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário; – Inconstitucionais os arts 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, 9.º, n.º 1, do DL 19/2013, de 6/2, por violação do disposto no art. 56.º, n.º 2, al. c) , da CRP, interpretados no sentido de, pela aplicação conjugada, tornar prescindível a participação das associações sindicais na elaboração do DL 19/2013, de 6/2; – Inconstitucional organicamente o art. 9.º, n.º 1, do DL 19/2013, de 6/2, porque “tratando-se de maté- ria de reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165, n.º 1, al. b) , da CRP), o Governo não obteve a competente autorização”. 69. Os parâmetros constitucionais cuja violação é imputada às mencionadas interpretações normativas são identificados, conforme resulta do teor da douta decisão impugnada, como o princípio “da proteção da confiança previsto no art.º 2.º da CRP”; o direito à contratação coletiva e à participação das associações sindicais na elabora- ção legislativa consagrados “no art.º 56.º, n.º 2, al c) da CRP”; e a “reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, al. b) da CRP]”. 70. A primeira questão de constitucionalidade enunciada veio a ser reformulada, passando a apresentar a seguinte redação:

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