TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “ (Direitos das associações sindicais e contratação coletiva) 1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. 2. Constituem direitos das associações sindicais: o) Participar na elaboração da legislação do trabalho; b) Participar na gestão dos instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução; d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei; e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho. 3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletivo, o qual é garantido nos termos da lei. 4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de traba- lho, bem como à eficácia das respetivas normas”. A Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR). O art.º 101.º (“Revisão das carreiras e corpos especiais”), invocado pelo R. ao abrigo do qual a revisão das carreiras dos AA. ocorreu, apenas nos diz que “1 – As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que://a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou //b) Sejam absorvidos por carreiras gerais”. Não é defensável a posição do R., que, de resto, não prova, de que a revisão das carreiras de regime especial, nas quais se inclui o regime laboral jurídico-laboral dos trabalhadores do IFAP, foi objeto de negociação coletiva com as organizações representativas abrangidos ao abrigo do citado art.º 101.º, porque os outros trabalhadores das carreiras de regime especial não subscreveram um ACT para o setor bancário (pelo menos não foi invocado por nenhuma das partes). No dizer de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in ob, cit. em anotação ao art.º 56.º da CRP, a CRP confere às associações sindicais direito de participar na elaboração da legislação do trabalho e o direito de contratação cole- tiva, na qual se integra a função pública. A participação na elaboração da legislação constitui uma manifestação do princípio constitucional da democracia participativa. Neste caso, e perante a especificidade de aos trabalhadores que exercem funções públicas num instituto público ser-lhes aplicável um ACT para o setor bancário, impunha que as associações sindicais tivessem sido ouvidas rela- tivamente ao diploma que o veio a desaplicar. O que dissemos relativamente ao princípio da igualdade tem plena pertinência no que a esta questão respeita. Trata-se de dar um tratamento diferenciado a trabalhadores que estão em situações desiguais relativamente a outros que integram as ditas carreiras em regime especial. Pelo exposto julgam-se inconstitucionais os art. os 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, 9.º, n.º 1 do DL 19/2013, de 6/2, por violação do disposto no art.º 56.º, n.º 2, al c) da CRP, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação das associações sindicais na elaboração do DL 19/2013, de 6/2. Da inconstitucionalidade orgânica. Como vimos o art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6/02, determina a cessação da aplicação do acordo coletivo de trabalho do setor bancário publicado no BTE, n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores, aos trabalhadores referidos no n.º 1 do seu artigo 2.º. O direito à contratação coletiva (negociação efetuada entre um empregador, por um lado, e as associações sin- dicais em representação dos trabalhadores nelas filiados, por outro, com vista à celebração de um acordo coletivo de trabalho onde são regulados diversos aspetos da relação laboral – também prevista no atual art.º 347.º e ss da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é um direito, liberdade

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