TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

571 acórdão n.º 828/17 A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela. Dados por verificados esses requisitos, há que pro- ceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Dessa valoração, em concreto, do peso relativo dos bens em confronto, assim como da contenção das soluções impugnadas dentro de limites de razoabilidade e de justa medida, irá resultar o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional” Como vimos, o diploma em causa procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário. Do preâmbulo do decreto-lei pode ler-se o seguinte: “No quadro do Programa de Reestruturação da Adminis- tração Central do Estado (PRACE), com o objetivo de criar condições para uma mais célere, flexível e maleável atuação no âmbito da agricultura e das pescas, designadamente para um mais eficiente cumprimento e aplicação da legislação comunitária no âmbito da Política Agrícola Comum, foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.). A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obrigou à integração dos trabalhadores nas carreiras gerais, demons- trando-se, assim, ser necessário e oportuno concluir a aplicação daquele diploma legal às carreiras do IFAP, I.P., ainda não revistas, com vista à convergência futura com as carreiras gerais da Administração Pública, promovendo a harmonização dos regimes jurídicos aplicados no IFAP, I.P. Visa também a manutenção, dentro dos limites legais, de direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário dos trabalhadores abrangidos pela referida harmonização. Na falta de melhor fonte interpretativa pode concluir-se que o diploma pretende a “convergência futura” das carreiras do IFAP com as carreiras gerais da Administração Pública. Para o que releva, de um lado temos os interesses dos AA. em não ver ser reduzida a sua remuneração nos ter- mos expostos, do outro temos o interesse público da reestruturação da Administração Central do Estado. Ora, não vemos em que é que aquele interesse seja incompatível com “convergência futura” das carreiras dos trabalhadores do IFAP com as carreiras gerais da Administração. Ou seja, não há entre dois interesses uma relação interdepen- dente que se conheça ou que tivesse sido alegada, ou qualquer relação de causa/efeito que obrigue à diminuição de retribuição para tornar possível a dita “convergência futura” das carreiras. Portanto, se assim é, a afetação de expectativas dos AA. é inadmissível porque constitui uma mutação da ordem jurídica com que eles não contavam, e, simultaneamente, essa alteração não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (neste sentido, cfr. Ac. do TC n.º 287/90 citado pelo aresto citado). Pelo exposto julgam-se inconstitucionais os art. os 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, 9.º, n. os 1 e 5 do DL 19/2013, de 6/2, por violação do disposto no art.º 2.º da CRP, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar inaplicável aos AA. o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário. (…) Da inconstitucionalidade dos art. os 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2, 9.º, n. os 1 e 5 do DL. 19/2013, de 6/2, que cons- tituem o fundamento dos despachos impugnados, por violação dos direitos da liberdade sindical e de contratação pública, por violação do disposto no art.º 55.º e 56.º da CRP Previamente à promoção e execução da transição dos AA para as carreiras gerais, cujo DL 19/2013 especifica- mente desaplicou a esses trabalhadores o ACT do setor bancário, o R. não promoveu nem encetou um processo negocial com os sindicatos onde aqueles se encontravam filiados. O art.º 55.º da CRP reconhece a liberdade sindical dos trabalhadores, como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. O art.º 56.º tem a seguinte redação:

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