TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de trabalho resulta do facto de o Decreto-Lei n.º 19/2013 regular matérias que são próprias de uma relação de emprego público, mas em simultâneo declarar a cessação de efeitos de fontes normativas de uma relação de direito privado; na medida em que essa declaração afeta interesses de trabalhadores que anteriormente se encontravam vinculados por contratos individuais de trabalho, questiona-se se há fundamento para a participação das associações sindicais que negociaram coletivamente aqueles interesses. XVIII – Ora, na data da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, havia sido revogado pelo artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que apro- vou o RCTFP e, em virtude dessa revogação, os direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, deixaram de reger-se pela legislação geral referente à regulamentação coletiva das relações de trabalho, passando a aplicar-se aos instrumentos de regulação coletiva de trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364.º do RCTFP; assim, o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca, cujo âmbito pessoal definido no artigo 3.º dos respetivos seus estatutos não abrange os trabalhadores da Administração Pública, não tinham legitimidade para participar na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, pois faltaria, no caso, o pressuposto da representatividade laboral com que haveria de legitimar-se a invocação do direito de participação de qualquer associação sindical no procedimento legislativo em apreço.   Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade das disposições conjugadas dos arti- gos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n. os 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea c) , da CRP, e em inconstitucionalidade orgânica, no que respeita à norma do artigo 9.º, n.º 1. 2. Na parte pertinente ao recurso, tem a decisão recorrida o seguinte teor: “ (…) Da inconstitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, e 9.º, n.º 1 e 5 do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6/2. Os AA. alegam que houve uma violação do princípio da proteção da confiança previsto no art.º 2.º da CRP porque viram amputados benefícios sociais e abonos que lhe estavam amplamente reconhecidos pelo ACT do setor bancário. De acordo com o Ac. do TC supra citado, “a proteção da confiança traduz a incidência subjetiva da tutela da segurança jurídica, representando ambas, em conceção consolidadamente aceita, uma exigência indeclinável (ainda que não expressamente formulada) de realização do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).

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