TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

57 acórdão n.º 707/17 4 – Os tarifários são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das bases XIV aprovadas pelos Decretos-Leis n. os 319/94, de 24 de dezem- bro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n. os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão. 6 – Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito das socieda- des concessionárias extintas, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais. 7 – A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados. 8 – Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 4, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos: a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 3; b) Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; 9 – É estabelecido um período de transição entre os sistemas agregados e o sistema criado pelo presente decreto- -lei, que corresponde ao período compreendido entre a data de início do prazo da concessão e o último dia desse ano civil, data após a qual se inicia o período de convergência tarifária, no qual são aplicáveis as tarifas previstas no contrato de concessão. 10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as regras constantes do n. os 3 a 8 deixam de vigorar com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários». «Artigo 12.º Desvios de recuperação de gastos 1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos: a) A diferença existente, à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas extintos, entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido; b) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do segundo período quinquenal da concessão referido no n.º 3 do artigo anterior entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos previstos no artigo 11.º 2 – Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos defi- nidos no contrato de concessão. 3 – A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anual- mente até ao termo do segundo período quinquenal, registando, em simultâneo com a celebração do contrato de concessão, os desvios de recuperação de gastos determinados à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados nos termos do presente decreto-lei, incluindo a remuneração acionista em dívida capitalizada com a taxa correspondente às Obrigações de Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de três pontos percentuais até à data de entrada em vigor do contrato de concessão, com base nas respetivas contas individuais das sociedades extintas, considerando também o disposto no n.º 9 do artigo 4.º

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