TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

569 acórdão n.º 828/17 não é viável sustentar que a alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores abrangidos pelos ACT consubstancia uma situação de todo inesperada, que afeta de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos trabalhadores.   XIV – Não obstante ser evidente a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto nos artigos 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, é tam- bém certo que estes preceitos superam o teste do interesse público: na ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela alteração da estrutura normativa das relações de trabalho e o interesse público que justifica essa alteração, este prevalece; ora, a conversão dos contratos indi- viduais de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas, a integração em novas carreiras e categorias e as novas regras de reposicionamento remuneratório constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, concretizadas pelo Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, em ralação aos trabalhadores do IFAP, I.P. visam salvaguardar interesses públicos relevantes. XV – A razão de ser das normas impugnadas, ao declararem a cessação de eficácia das normas do ACT do setor bancário, assenta na necessidade de assegurar a efetividade das alterações que a Lei n.º 12-A/2008 veio introduzir na relação jurídica de emprego público, que, por seu turno, visam a uniformidade do regime de vínculos, carreiras e remunerações da função pública; a cessação de eficácia do ACT determinada pelos mencionados preceitos prossegue o interesse público estrutural de igualização, subordinando todos os trabalhadores do IFAP, I.P. ao mesmo vínculo de emprego público; este interesse de uniformidade e igualdade do estatuto profissional dos trabalhadores da Administração Pública não só justifica a imperatividade do regime em causa (artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008), como prevalece sobre a confiança eventualmente depositada na manutenção de regimes convencio- nais anteriores, pelo que é de concluir pela não verificação da inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. que transitaram para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho, por violação do princípio da proteção da confiança.  XVI – Quanto à alegada inconstitucionalidade formal dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decre- to-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, por violação do direito das associações sindicais consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, que estabelece o direito das associações sindicais “participar na elaboração da legislação de trabalho”, a questão jurídico-constitucional que é objeto de controvérsia consiste em saber se as associações sindicais representativas dos trabalhadores do setor bancário – onde estavam filiados os trabalhadores abrangidos por aquele diploma – deveriam participar na elaboração dos seus preceitos. XVII – Não havendo dúvida, por um lado, que o direito de participação consagrado naquela norma cons- titucional se estende às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, que a par- ticipação deveria traduzir-se na prévia “audição” das organizações representativas dos trabalhadores interessados, e que as normas em causa se inserem na noção material de legislação do trabalho, e, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 19/2013 disciplina aspetos nucleares da relação de emprego públi- co, como a integração nas carreiras gerais, o reposicionamento remuneratório, as prestação sociais e ação social complementar, a dúvida quanto a saber se in casu o direito de participação também estava garantido aos sindicatos representativos de trabalhadores em regime de contrato individual

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