TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva legislativa parlamentar da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (direitos, liberdades e garantias), porque o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, não tem por objeto a definição do regime do direito à contratação coletiva, pois que não visa delimitar-lhe o conteúdo, restringi-lo ou estabelecer o modo do seu exercício. X – Quanto à alegada inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, na parte em que extinguem prestações complementares (ou acessórias) e prestações sociais constantes do clausulado do acordo coletivo, no caso em apreço, a natureza da fonte específica reveladora das normas laborais cuja efi- cácia cessou pela prevalência das normas imperativas da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que a desenvolveu, não é suscetível de gerar uma situação de confiança por um horizonte temporal ilimitado. XI – A situação de confiança correspondente às expectativas de continuidade do pagamento das pres- tações patrimoniais fundadas num instrumento de regulação coletiva de trabalho que tem uma vigência temporalmente limitada não existe ou se existe encontra-se muito diminuída; o interesse da confiança na manutenção das normas do IRCT só pode relevar dentro do período da sua vigência ou sobrevigência, pois, além dele, a regulamentação convencional pode sofrer alterações de conteúdo ou mesmo caducar, consequentemente, não se pode falar de um comportamento do empregador público ou do Estado que crie nos trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo expectativas de continuidade das cláusulas coletivas e das prestações patrimoniais que delas decorrem. XII – No que toca à legitimidade, justificação e boas razões das expectativas de quem confia, no pressu- posto de que algumas foram criadas, há que ter presente que as prestações complementares e sociais extintas com a caducidade do ACT em relação aos trabalhadores do IFAP, I.P. não suscitam em si mesmas expectativas legítimas de manutenção e continuidade com consistência equivalente às que são geradas pela remuneração de base, pois as expectativas fundadas nas normas convencionais não justificam a intervenção do princípio da confiança; a precariedade no tempo do estatuto coletivo é um facto que permite aos trabalhadores abrangidos pela convenção antecipar eventuais mutações nas normas que o formam, ou seja: não estamos perante expectativas que sejam, à partida, merecedoras de proteção, pois tais alterações são sempre previsíveis para os trabalhadores. XIII – Acresce que a cessação de eficácia do ACT para os trabalhadores do IFAP, I.P. era objetivamente previ- sível desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pois a prevalência das normas dessa Lei sobre os instrumentos de regulamentação coletiva (artigo 86.º) teve como consequência a caducidade do ACT do setor bancário para os trabalhadores cujos contratos individuais de trabalho se converteram em contratos de trabalho em funções públicas; desde essa data que os trabalhadores abrangidos pelo ACT tinham conhecimento que na entrada em vigor do RCTFP – que ocorreu em 1 de janeiro de 2009 –, seriam integrados nas novas carreiras e categorias da função pública, com o consequente reposicionamento remuneratório, e que os suplementos remuneratórios que não fossem integrados na remuneração deixariam de ser auferidos; todavia, a integração nas carreiras e o reposi- cionamento remuneratório apenas correu no dia 1 de março de 2013, data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro; a longa duração do regime transitório é uma circunstância que diminui eventuais expectativas formadas anteriormente, evitando que os trabalhadores sejam sur- preendidos por uma mudança súbita e imprevisível do regime em que depositaram confiança, pelo que

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