TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

567 acórdão n.º 828/17 à negociação coletiva da relação de emprego público, ou seja, o direito de virem a celebrar com a Administração Pública acordos coletivos de trabalho, limitando-se a declarar que o ACT do setor bancário, na parte que ainda vinculava o IFAP, I.P. deixou de se aplicável aos trabalhadores por ele abrangidos; pelo facto de excluir a aplicação ao pessoal do IFAP, I.P. do acordo coletivo de trabalho para o setor bancário, não afronta ou diminui o conteúdo do direito à contratação coletiva instituído pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, pois o objetivo subjacente ao n.º 1 do artigo 9.º é o de asse- gurar a efetividade das alterações legislativas que a Lei n.º 12-A/2008 impôs no regime de vínculos, de carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, impedindo a sobrevigên- cia, ao lado do novo regime legal, de anteriores regimes coletivamente contratualizados; ou seja, a cessação da eficácia do ACT, em relação aos trabalhadores que transitaram para o novo regime de vinculação e de carreiras, constitui uma mera concretização das soluções normativas consagradas na Lei n.º 12-A/2008 e no RCTFP; ora, tendo as normas destes diplomas caráter imperativo, ficou afastada a possibilidade de haver negociação coletiva sobre as matérias que elas enunciam. VII – Nem se diga que a injuntividade dessas normas – que o legislador do Decreto-Lei n.º 19/2013 teve de respeitar – invadiu o âmbito de proteção do direito à contratação coletiva, atribuído aos traba- lhadores, pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição; a especificidade da relação de emprego público em face do regime de emprego privado também se manifesta no domínio da contratação coletiva, e embora o direito de contratação coletiva das relações de trabalho seja reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública, encontra-se sujeito a maiores condicionalismos do que no setor privado, pelo facto do núcleo essencial da relação de emprego público continuar a ser unilateralmente fixado pelo Estado, por via da reserva relativa de competência legislativa, e pela subordinação da Adminis- tração Pública e dos seus trabalhadores ao interesse público. VIII – O direito de contratação coletiva não é um obstáculo à existência de normas legais imperativas que definem unilateralmente a relação de trabalho; ora, o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, ao determinar a inaplicabilidade do ACT do setor bancário aos trabalhadores do IFAP, I.P, cujos contratos individuais de trabalho se converteram em contratos de trabalho em fun- ções públicas e que com esse vínculo transitaram para as carreiras gerais, cessa a eficácia do acordo coletivo em virtude das normas imperativas da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 86.º); o seu objetivo é separar o campo de regulação das normas imperativas que concretiza – em cumprimento das nor- mas transitórias daquela Lei – do campo de autonormação que se revelou incompatível com elas; na verdade, a caducidade do ACT para o setor bancário, em relação aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, havia sido determinada com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, embora apenas operasse na data em que se processou a transição para as novas carreiras e modalidades de constituição de relação de emprego público. IX – O preceito do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, acaba por ter um alcance puramente declarativo da caducidade do ACT do setor bancário relativamente aos trabalha- dores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, nada adiantando de novo ou diferente do que já resultava da Lei n.º 12-A/2008; de facto, o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013 não “legislou” sobre qualquer dimensão da reserva de contratação coletiva, não tendo interferido na competência das associações sindicais para criarem normas e procedimentos de normação, nem disciplinado matérias que só eles podiam defender e promover por via da negociação coletiva; embora tenha excluído a aplicação ao pessoal do IFAP, I.P. do ACT em vigor para o setor bancário, enquanto tal, essa exclusão não invade o âmbito de proteção constitucional do direito de contratação coletiva, não enfermando

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