TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de trabalho, a previsão de diferentes modalidades de instrumentos de regulação coletiva de trabalho (IRCT), e a hierarquização dos acordos coletivos de trabalho, estabelecendo-se uma subalternidade do acordo coletivo de empregador relativamente ao acordo coletivo de carreira, haviam de refletir-se na validade das convenções coletivas vigentes à data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). III – O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – que contém as normas impugnadas – veio dar exe- cução às regras de transição dos trabalhadores do IFAP, I.P. para as carreiras e categorias previstas na Lei n.º 12-A/2008 e cuja transição seria efetuada por decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias; porém, ultrapassando em muito o referido prazo de 180 dias, o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, procedeu à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas, referindo-se o caso sub judice apenas aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (ACT). IV – Na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2013 – que no artigo 9.º declara que, com a entrada em vigor do decreto-lei, o ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores que transitaram para as novas carreiras gerais – o ACT do setor bancário apenas vinculava o IFAP, I.P. no que respeitava a remunerações; com efeito, na revisão do ACT, de 5 de maio de 2011, o IFAP, I.P., que ainda inter- veio na negociação, subescreveu-o «apenas no que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária», sendo que a reserva destas cláusulas só ocorreu porque, contrariamente ao determinado na Lei n.º 12-A/2008, a transição para as novas carreiras não se verificou nos 180 dias após 28 de fevereiro de 2008; as normas imperativas de reposicionamento remuneratório estabelecidas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008 só eram aplicáveis na data em que se processasse a transição para as novas carreiras e modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, produzindo, no entanto, todos os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP; de modo que a conversão obrigatória dos contratos individuais de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas, a imposição da integração dos trabalhadores em novas carreiras e categorias, com o consequente reposicionamento na posição remuneratória e níveis remuneratórios, implicou a inaplicabilidade da tabela e das cláusulas de expressão pecuniária previstas no ACT do setor bancário, assim resultando do artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008, ao fazer prevalecer as suas normas sobre quaisquer leis especiais ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que com ela sejam incompatíveis. V – Ora, o conteúdo da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013 tem um único alcance: afastar a aplicação ao pessoal nele referido (e, por conseguinte, ao IFAP, I.P.) dos instrumentos cole- tivos de trabalho em vigor para o setor bancário; trata-se de uma disposição puramente declarativa, nada inovando, no rigor das coisas – pois que, ainda no silêncio do legislador, sempre haveria de se entender caducas as cláusulas do ACT por incompatibilidade com o regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008; com efeito, o IFAP, I.P. subscreveu o ACT para o setor bancário tendo em vista a regulamentação do conteúdo do contrato de trabalhadores em regime de direito privado, só que, através do n.º 3 do artigo 88.º e das regras transitórias dos n. os 3 dos artigos 95.º a 100.º, 104.º e 112.º da Lei n.º 12-A/2008, que prevalecem sobre anteriores instrumentos de contratação coletiva, esses contratos converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas regulados pelo direito público, e portanto, com subordinação a uma nova hierarquia de fontes laborais. VI – A norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2013 não retira aos respetivos trabalhadores (ou às associações sindicais que venham a representá-los) o correspondente direito constitucional
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