TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

565 acórdão n.º 828/17 SUMÁRIO: I – A capacidade para intervir na negociação e celebração de convenções coletivas de trabalho reguladoras do pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, no caso do extinto IFADAP, cujos trabalhadores transitaram para o IFAP, I.P., foi logo conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de novembro; porém, o regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas foi substancialmente alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, cujo âmbito de aplicação abrangeu os trabalhadores do IFAP, I.P. em regime de contrato individual de trabalho. II – Por força do disposto na Lei n.º 12-A/2008 os trabalhadores que exerciam funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho mantiveram o vínculo com o serviço ou organismo onde prestavam funções, mas o conteúdo do respetivo contrato passou a ser o previsto na lei para o contrato de tra- balho em funções públicas, tendo a conversão dos contratos individuais em contratos de trabalho em funções públicas provocado alteração nas fontes normativas do regime jurídico funcional aplicável aos trabalhadores contratados em regime de direito privado; a nova ordenação formal das fontes normativas do contrato, a prevalência da lei sobre leis especiais e instrumentos de regulação coletiva Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho; não julga inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de feve- reiro; não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos. Processo: n.º 545/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 828/17 De 13 de dezembro de 2017

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