TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9 – No decurso do período referido no número anterior, a sociedade deve, relativamente ao remanescente do resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuir aos acionistas das categorias A e B, após cumprido o disposto no número anterior e até ao limite previsto no n.º 12, distribuir dividendos aos seus acionistas titulares de ações das categorias A e B que eram acionistas das sociedades concessio- nárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remune- ração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios. 10 – No decurso do terceiro período quinquenal e até ao termo do quinto período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuição de divi- dendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada: a) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao termo do segundo período quinquenal e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com o disposto no n.º 8; b) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade, salvaguardado o disposto na parte final da alínea seguinte; c) Distribuição de dividendos aos acionistas que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, con- tratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios, em valor anual que permita assegurar, ao longo do período em causa, a sua recuperação integral. 11 – Caso, em determinado ano, a sociedade não tenha gerado resultados líquidos suficientes para a distribui- ção de dividendos no valor previsto nos n. os 8 e 9 e nas alíneas a) e c) do n.º 10, deve o valor ali previsto ser excedido nos anos seguintes na exata medida do necessário para a anulação daquela diferença. 12 – O direito a que se referem o n.º 9 e a alínea c) do n.º 10 tem como limite, por referência a cada sociedade concessionária extinta, o montante total da remuneração dos capitais próprios que não haja sido pago na vigência da respetiva concessão, devidamente capitalizado. 13 – A distribuição prevista no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 deve ser efetuada proporcionalmente à participa- ção detida por cada acionista nas sociedades concessionárias extintas e em prazo idêntico, independentemente da antiguidade da dívida, por referência a cada uma das sociedades concessionárias extintas. 14 – Após o termo do quinto período quinquenal a sociedade deve, relativamente ao resultado líquido da sociedade, proceder à distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade». «Artigo 8.º Estatutos da sociedade 1 – São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. 2 – As alterações aos estatutos processam-se nos termos da lei comercial». «Artigo 11.º Tarifas 1 – O primeiro período quinquenal da concessão é o período de convergência tarifária, findo o qual são apli- cáveis as tarifas e as regras decorrentes dos regulamentos tarifários. 2 – As tarifas aplicáveis no período de convergência tarifária são as estabelecidas no contrato de concessão e são calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes. 3 – Os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e são fixados para perío- dos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
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