TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

559 acórdão n.º 825/17 enumerando as hipóteses típicas da respetiva aplicação aos casos da vida ou, em última análise, o mesmo é passível de ser concretizado através de procedimentos médicos ou em sede da colaboração da administração do trabalho com os empregadores, assim vencendo a inicial imprecisão conceitual e, a final, surtindo o comportamento ilícito determinado e inteligível, do ponto de vista dos seus  destinatários típicos. 3.ª) Por outra parte, só o bom e tempestivo cumprimento deste dever de comunicação permitirá a efetiva pros- secução e garantia, pela administração do trabalho, dos bens e interesses de eminente relevância, humana, social e económica, consagrados como imperativos constitucionais, seja a título objetivo, como “tarefas fundamentais do Estado”, seja a título subjetivo, como de “direitos fundamentais dos trabalhadores”, da segurança, saúde e do bem-estar no trabalho. 4.ª) Em última instância, por simples cautela, o empregador deverá proceder à comunicação, pois tal dever notoriamente não é de reputar como excessivo, uma vez que os módicos custos do respetivo cumprimento são, em grandíssima medida, compensados pelo potencial benefício humano, social e económico associado e decorrente da coleta de informação em causa pela administração do trabalho (maior acerto na sua ação no domínio funda- mental da promoção da segurança, da saúde e do bem-estar no trabalho) para os trabalhadores e para os próprios empregadores (conhecer melhor as necessidades de correção das medidas de controlo de riscos aplicadas nos locais de trabalho). 5.ª) Em conclusão, não concorre inconstitucionalidade material da hipótese legal do n.º 1 do artigo 111.º, n.º 1, na parte em que faz uso do “conceito indeterminado” de acidentes de trabalho “que evidenciem uma situação particularmente grave”, como fonte do dever de comunicar ali estabelecido, seja por violação do princípio consti- tucional da “segurança jurídica”, seja do princípio constitucional da “tipicidade”, no sentido, respetivamente, dos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, ambos da Constituição. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, na modalidade de erro de interpretação da norma jurídica cuja aplicação foi recusada, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando então os autos ao tribunal recorrido, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).» 4. Notificada para tal, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação  a) Delimitação do objeto do recurso 5.  O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. 6. No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do «artigo 111.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação original». É este seu teor: «Artigo 111.º Comunicações 1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo compe- tente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que eviden- ciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência. 2 – (…).

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