TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no trabalho [artigo 12.º, n.º 6, alínea m) , da Lei n.º 7/2009], isto é, com a entrada em vigor da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabeleceu o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nela constando os preceitos de onde se extrai a norma objeto do presente processo. IV – Tendo em conta a evidente semelhança das normas em causa no presente processo e no Acórdão n.º 76/16 – em ambos os casos estamos perante um dever de comunicação incidindo sobre acidentes de trabalho «que evidenciem uma situação particularmente grave» cuja violação constitui uma con- traordenação grave –, mantém-se atual o sentido decisório daquele Acórdão, chegando-se a idêntica conclusão também por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, mesmo considerando a menor exigência de tipicidade que se faz sentir no direito contraordenacional. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., ora recorrente, impugnou judicialmente no Tribunal da Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2.ª Secção de Trabalho a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho de 8 de julho de 2016 que lhe aplicou uma coima. Em sentença de 4 de janeiro de 2017, o tribunal, no que diz respeito ao presente recurso, julgou «inconstitucional o artigo 111.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação original, pelo qual vem acusada a arguida e, em consequência, absolvo-a da prática desta infração» (cfr. ponto 1.5. da sentença, fls. 361). 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], que foi admitido pelo tribunal recorrido. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões (fls. 397-399): «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, al. a) , 71.º, 72.º, n.º 3, 75.º e 78.º, da LOFPTC, “da decisão de referência 73776602” dos autos de proc. n.º 1275/16.9T8TMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém / Instância Central – 2.ª secção do Trabalho – J1 (Recurso de Contraordenação, Lei 107/2009), fls. 357 a 373, em que é recorrente A., S. A. e recor- rido o Ministério Público, na medida em que na mesma se “recusou a aplicação do disposto no art. 111.º, n.º 1 e 3 da Lei 102/2009 de 10/09, na redação original, quando determina que o empregador deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho [doravante, ACT] os acidentes que “evidenciem uma situação particularmente grave nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência” com fundamento na sua Inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) Só em primeira análise a fórmula legal dos sinistros de trabalho “(…) que evidenciem uma situação parti- cularmente grave” contante do artigo 111.º, n.º 1, cit., descreve um “conceito indeterminado”, pois ulteriormente a administração do trabalho se encarregou, através da “circular interpretativa” intitulada “A Inspeção do Trabalho e os Inquéritos de Acidente de Trabalho e Doença Profissional”, que é de conhecimento público, de o concretizar
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