TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

557 acórdão n.º 825/17 SUMÁRIO: I – A norma objeto de fiscalização é aquela que determina que constitui contraordenação grave a vio- lação do dever do empregador comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho os acidentes que “evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência”, decorrente da interpretação do artigo 111.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na redação original; não releva, para este efeito, que o legislador entretanto tenha alterado o preceito em causa através da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, fazendo recair o dever de notificação sobre «os acidentes mortais, bem como [sobre] aqueles que evidenciem lesão física grave». II – Sobre esta mesma questão o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 76/16, julgou inconsti- tucional a norma que impunha «ao empregador o deve de comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, “os acidentes mortais ou que evidenciem uma situa- ção particularmente grave”», que era «extraída do n.º 1 do artigo 257.º da Regulamentação do Código do Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 35/2004», sendo que «pelo n.º 2 do artigo 482.º do mesmo diploma, a violação desse dever constitui uma contraordenação grave, que é punida nos termos do n.º 2 do artigo 620.º do Código do Trabalho então vigente». III – O julgamento de inconstitucionalidade incidiu sobre o artigo 257.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, preceito que foi revogado pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou um novo Código do Trabalho, embora esta revogação só tenha produzido efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regulou a matéria da segurança, higiene e saúde Julga inconstitucional a norma que estabelece que constitui contraordenação grave a vio- lação do dever do empregador comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho os aci- dentes que “evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência”, decorrente da interpretação do artigo 111.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação original. Processo: n.º 243/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 825/17 De 12 de dezembro de 2017

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