TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 195-A/76, de 16 de março, não conferir direito a indemnização. Este juízo projeta-se, claro está, sobre os casos, como é o presente, em que o sentido normativo não faz acompanhar a ablação do direito da correspon- dente indemnização – plano em que se torna indiferente a natureza singular ou coletiva do sujeito afetado, porquanto a limitada concessão de indemnização a um pequeno grupo de pessoas singulares exclui todas as outras (singulares ou coletivas). 2.9. Não cabe ao Tribunal Constitucional (re)definir os termos da decisão a proferir em função do juízo de inconstitucionalidade ora afirmado, designadamente não lhe cabe avançar para além do ponto em que a decisão recorrida parou no seu juízo de recusa. Assim, devem os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o pronunciamento do Tribunal Cons- titucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), para o que detém competência exclusiva. Caberá, pois, ao Supremo Tribunal de Justiça adequar a decisão a proferir: (i) à não inconstitucionalidade das normas que admitem o reconhecimento, no momento atual, de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, por referência à data da abolição desta figura (16 de março de 1976), nos termos do referido diploma, tendo em vista a res- petiva extinção, por não terem tais normas merecido a censura inerente a um juízo de inconstitucionalidade; e (ii) à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido Diploma, não conferir direito a indemnização. O recurso procede, pois, parcialmente, sendo o que nos resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial do recurso: a) Não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n. os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; b) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido Diploma, não conferir direito a indemnização; e, consequentemente, c) Determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. Sem custas (cfr. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario ). Lisboa, 6 de dezembro de 2017. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. o s 159/07 e 786/14 e stão publicados em Acórdãos, 68.º e 91.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=