TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

55 acórdão n.º 707/17 10 – A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do Setor Público Empresarial, consagrado no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro e pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis». «Artigo 6.º Capital social 1 – O capital social da sociedade é de € 40 225 811,00, correspondendo ao somatório dos capitais sociais das sociedades concessionárias extintas, subscrito e realizado nos termos indicados nos estatutos da sociedade aprova- dos em anexo ao presente decreto-lei. 2 – A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comer- ciais dispensa a tramitação prevista na parte final do preceito legal mencionado e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa, ainda, a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º do referido Código. 3 – A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da cele- bração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social». «Artigo 7.º Ações e dividendos 1 – O capital social inicial da sociedade é representado por 36 334 246 ações da categoria A, no valor nominal de € 1,00 cada uma e por 3.891.565 ações da categoria B, no valor nominal de € 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos nos estatutos da sociedade. 2 – As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem. 3 – O capital da sociedade pode ainda ser representado por ações da categoria C, as quais apenas podem ser detidas pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maiori- tariamente por esta participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora. 4 – As ações da categoria A e da categoria C, eventual, devem, isolada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto. 5 – A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula. 6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade aprovada por dois terços dos votos emitidos. 7 – Sem prejuízo do disposto na lei, a distribuição de dividendos deve ter em conta as diferentes atividades exercidas pela sociedade, a data de realização do capital social por parte de cada acionista e, ainda, a diferente situação de cada uma das sociedades concessionárias extintas no que se refere aos desvios de recuperação de gastos transmitidos para a sociedade, nos termos previstos no presente decreto-lei e nos estatutos da sociedade. 8 – Até ao termo do segundo período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada: a) Distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, de acordo com a remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão; b) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao termo do segundo período quinquenal da concessão e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com a alínea anterior.

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