TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Transfere-se para a sociedade referida no número anterior o património global das sociedades SIMRIA– Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., SIMLIS – Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., e Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mon- dego – Bairrada, S. A., que integra o capital social da sociedade na data de entrada em vigor do presente decreto- -lei, atribuindo-se aos acionistas daquelas, nos termos do artigo 6.º, as partes representativas do capital social da sociedade, as quais são fixadas em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas. 3 – A sociedade sucede em todos os direitos e obrigações das sociedades concessionárias referidas no número anterior, que são extintas sem necessidade de liquidação, incluindo na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e ao exercício de atividades acessórias ou comple- mentares e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes, designadamente contratos de trabalho, contratos de cedência de pessoal, contratos de prestação de serviços, contratos de financiamento, contratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, incluindo as infraestruturas para receção e tratamento de efluentes suinícolas brutos na ETAR Norte de Leiria e as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Celcacia – Celu- lose de Cacia, S. A., em Aveiro, os contratos de operação e manutenção de infraestruturas e, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, quaisquer contratos de fornecimento e de recolha celebrados. 4 – A constituição da sociedade e a extinção das concessionárias dos sistemas extintos, bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponí- veis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica e existindo como tal a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei independentemente do registo. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 18.º, devem ser promovidos pela sociedade, com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de inscri- ções intermédias. 6 – Dado o relevante interesse público reconhecido à transferência global do património das sociedades con- cessionárias extintas para a sociedade, subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, esta é realizada sem necessidade de observância das formalidades prescritas pela legislação comercial e fiscal, ficando a sociedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução da transferência de património prevista no n.º 2, incluindo os inseridos no processo de criação da sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis das sociedades concessionárias extintas. 7 – Os prejuízos fiscais, se existirem, das sociedades concessionárias extintas podem, sem necessidade de quais- quer autorizações, ser deduzidos aos lucros tributáveis da sociedade, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 – B/88, de 30 de novembro, e, com fundamento no interesse público subjacente à sucessão legal prevista no presente decreto-lei, de forma a garantir a neutralidade fiscal da operação. 8 – As operações das sociedades extintas são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efe- tuadas por conta da sociedade reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015. 9 – Relativamente aos direitos de voto, aos direitos patrimoniais e aos direitos decorrentes do n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicam-se as regras gerais, sem prejuízo do artigo 13.º dos estatutos aprovados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo que relativamente aos restantes, os municípios acionistas mantêm na sociedade, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares em virtude do disposto na lei comercial enquanto acionistas das sociedades concessionárias extintas.

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