TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

539 acórdão n.º 819/17 de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa. Diz-se no mencionado Acórdão: «(…) [A]pesar de, em si mesma, uma servidão non aedificandi não se confundir com a expropriação, ela suscita pela afetação de uma faculdade essencial do direito de propriedade, um prejuízo do titular do direito de propriedade, que é, pelo menos em princípio, suscetível de indemnização, por força de um princípio geral de indemnização de danos que, no que se refere à afetação do direito de propriedade, radica no artigo 62.º da Constituição (como resultante da proteção constitucional de tal direito).» Na mesma linha, perspetivando a vertente do direito de construir, destacam-se os Acórdãos n. os 329/99 e 517/99, que julgaram constitucional a perda de eficácia de licenças de loteamento, urbanização e construção validamente emitidas, por incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território posteriores, no pressuposto de que, por força de outro diploma legal, recaia sobre o Estado o dever de indemnizar. Esta orientação foi reiterada no Acórdão n.º 360/04, respeitante a construção em zona classificada como Parque Natural. Nos termos do primeiro daqueles arestos: «[A] proibição de construir decorrente da natureza intrínseca da propriedade ou da sua especial situação não dá, em princípio, direito a indemnização. Mas já assim não será – sublinha Fernando Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo citado, pp. 47 e notas 10 e 11, 68, 112 e 120 – quando essa proibição implicar um dano de gravidade e intensidade tais que torne injusta a sua não equiparação à expropriação, para o efeito de dever ser paga uma indemnização. Pois bem: uma das situações que, por via da gravidade e da intensidade dos danos que produz na esfera jurídica dos particulares, impõe o pagamento de uma indemnização é, justamente, aquela em que as licenças ou autorizações de loteamento, urbanização ou construção já concedidas são postas em causa por um plano urbanístico posterior (…). Esta perda de eficácia, importando a ablação de faculdades ou direitos antes reco- nhecidos aos particulares, não pode ter lugar senão mediante o pagamento de uma indemnização”.» E, assim, conforme refere Joaquim Sousa Ribeiro ( ob. cit. , p. 44): «Por maioria de razão (por confronto com a ablação do direito a construir), tratando-se de uma transmissão forçada do direito de propriedade distinta da expropriação, o mesmo fundamento substancial que, no caso desta, impõe a garantia do valor do direito, quando não puder ser assegurada a tutela primária da sua permanência na esfera do titular, leva a considerar que o direito a “justa indemnização” deve ser reconhecido, sob pena de inconstitucionalidade.»  12. A ponderação da apontada exigência constitucional de justa indemnização conduziu a doutrina a pôr em crise a conformidade constitucional do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na sua versão original. Com efeito, dela não decorre a consagração de indemnização que, quanto a todos os senhorios, titulares do domínio direto enfitêutico sobre prédios rústicos, os compense da privação forçada desse direito. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, qualificam a solução legislativa introduzida em 1976 como sendo um verdadeiro confisco: ‘[o] Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, sem a realização prévia de nenhum estudo económico-social sobre a relação de aforamento (…), aboliu a enfiteuse sobre prédios rústicos, impondo um verdadeiro confisco a muitos dos titulares do domínio direto’ ( Código Civil anotado , Vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, p. 580). No mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmaram: ‘Note-se que, no caso da extinção dos aforamentos de prédios rústicos, não se previu qualquer tipo de indemnização do foreiro ao senhorio, tendo havido portanto um verdadeiro confisco do direito deste’ ( ob. cit. , nota III ao artigo 96.º, p. 1063). A mesma opinião é perfilhada por Rui Medeiros:

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