TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
53 acórdão n.º 707/17 «Artigo 2.º Criação do sistema 1 – É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Por- tugal, abreviadamente designado por sistema, que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e rejei- ção, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente. 2 – O sistema resulta da agregação do: a) Sistema multimunicipal de saneamento da Ria de Aveiro, criado pelo Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329/2000, de 22 de dezembro; b) Sistema multimunicipal de saneamento do Lis, criado pelo Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de dezembro; c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, criado pelo Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de julho, que são extintos. 3 – O sistema integra como utilizadores: a) No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares; b) No saneamento de águas residuais os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Batalha, Canta- nhede, Estarreja, Espinho, Ílhavo, Marinha Grande, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Ourém, Porto de Mós, Santa Maria da Feira, Soure, Vagos. 4 – São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos. 5 – São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, locali- zadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema. 6 – A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais. 7 – O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 10.º, serem devida- mente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles. 8 – O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 10.º, incluindo as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Celcacia – Celulose de Cacia, S. A., em Aveiro, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar e por fases». «Artigo 4.º Constituição da Águas do Centro Litoral, S. A. 1 – É constituída a Águas do Centro Litoral, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por sociedade.
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