TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 1512.º (Preço da remição) 1. O preço da remição é igual a vinte foros. 2. Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1504.º. 3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação nos últimos três anos.» 2.3. As normas relativas à abolição da enfiteuse – as disposições do Decreto-Lei n.º 195-A/76 indicadas no item 2.2.1. supra – foram especificamente referenciadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em duas ocasiões: no Acórdão n.º 159/07 e no Acórdão n.º 786/14. No primeiro destes, a propósito do direito de remição do contrato de arrendamento conferido, em certas condições, aos arrendatários rurais, o Tribunal construiu, relativamente à situação aí em causa, um argumento de identidade de razão com o regime decorrente da abolição da enfiteuse operada pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, isto a propósito de um elemento dessa remição que se considerou apresentar importantes pontos de contacto com a questão que ora nos ocupa. A outra decisão do Tribunal Constitucional, a consubstanciada no Acórdão n.º 786/14, apreciou diretamente a conformidade constitucional da abolição da enfiteuse, no quadro geral das disposições legais que ora nos ocupam, resolvendo, na sua essência a mesma questão que nos é colocada no presente recurso – aliás, foi este Acórdão n.º 786/14 invocado como precedente pela decisão ora recorrida. Interessa recuperar aqui a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional nessas duas decisões. 2.3.1. No Acórdão n.º 159/07, foi abordada uma questão diferente da que ora nos ocupa: a “disciplina jurídica dos casos de arrendamento rural, em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incul- tas ou em mato e se tornaram produtivas mediante trabalho e investimento do rendeiro”, cujo regime fora introduzido pelo Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro. Apreciou-se então, em fiscalização abstrata sucessiva requerida pelo Provedor de Justiça, o artigo 5.º, n.º 1, deste Diploma, cuja redação é a seguinte: “[o] rendeiro tem o direito de remir o contrato, tornando-se dono da terra pelo pagamento do preço que for fixado pela comissão arbitral”. Com pertinência para a discussão a empreender no presente recurso, pode ler-se o seguinte neste aresto de 2007: “[…] 12. O requerente questiona a conformidade constitucional da norma em apreço, na medida em que esta configura uma ‘ablação de um direito de um particular a favor de outro particular’ e a Constituição só permitiria limitações a este direito ‘por requisição e expropriação por utilidade pública’. […] A norma questionada no presente processo [o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 547/74 acima transcrito] visa permitir a um particular (o rendeiro) a aquisição da propriedade da terra por ele cultivada e não proporcionar a uma entidade com atribuições de interesse público o aproveitamento direto da terra, para realização de fins de utilidade pública. Não pode, assim, qualificar-se a situação em presença como expropriação por utilidade pública. Em todo o caso, não pode subscrever-se a interpretação do artigo 62.º da Constituição, feita pelo requerente, segundo a qual a expropriação e a requisição são os únicos limites constitucionalmente admissíveis ao direito de propriedade. Se o n.º 2 do artigo 62.º estabelece as condições a que obedece a expropriação, dele não decorre que essa seja a única limitação admissível ao direito garantido no n.º 1 do mesmo preceito. Na verdade, aqui apenas se estabelece que tal direito é garantido ‘nos termos da Constituição’, devendo naturalmente o alcance desta garantia ser com- patibilizado com outros valores constitucionalmente consagrados. Ou seja: a Lei Fundamental não impede a existência de outras limitações ou restrições ao direito de propriedade (incluindo atos ‘ablativos’) para além das que resultam da expropriação e da requisição.
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