TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

527 acórdão n.º 819/17 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, entrado em vigor em 1 de junho de 1967). Integravam estes trinta e três artigos, cuja redação se manteve inalterada desde a edição do texto em 1966 até à abolição da figura em 1976, o Título IV do Livro III do Código (Direito das Coisas), entendendo- -se este Título como implicitamente revogado, precisamente pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 (cfr. Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. III, 2.ª edição, Coimbra, 1984, p. 581). Importa destacar, do articulado do Código Civil referente à enfiteuse, dado o particular relevo que adquirirão na subsequente exposição, para além da própria noção de enfiteuse, constante do artigo 1491.º, alguns dos traços marcantes do direito correspondente, como sejam a perpetuidade (artigo 1492.º), as for- mas de constituição do direito – e  especificamente a constituição deste por usucapião, enquanto incidência aqui em causa – (artigos 1497.º e 1498.º) e, enfim, a chamada remição do foro (o direito do enfiteuta de remir o foro) e as condições de realização desta faculdade [artigos 1501.º, alínea f ) , 1511.º e 1512.º]: «Artigo 1491.º (Noção) 1. Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados direto e útil. 2. O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo. 3. Ao titular do domínio direto dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta. Artigo 1492.º (Perpetuidade da enfiteuse) 1. A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido. 2. Os contractos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipula- dos por tempo limitado, são tidos como arrendamento. Constituição da enfiteuse Artigo 1497.º (Princípio geral) A enfiteuse pode ser constituída por contracto, testamento ou usucapião. Artigo 1498.º (Constituição por usucapião) A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter lugar pela aquisição do domínio direto, pela aquisição do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de ambos os domínios por pessoas diferentes. Artigo 1501.º (Direitos do enfiteuta) O enfiteuta tem direito: (…); f ) A remir o foro. Artigo 1511.º (Remição do foro) 1. O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração. 2. O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.

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