TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (ii) Depois, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, foram revogados os n. os 6 e 7 do artigo 3.º e aditados os n. os 4 e 5 ao artigo 1.º, com a seguinte redação: «(…) 4 – No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial. 5 – Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo: a) que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; b) que pagava uma prestação anual ao senhorio; c) que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta; d) que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.» Este Diploma (a Lei n.º 22/87, de 24 de junho) também modificou a redação do artigo 5.º, dele pas- sando a constar que “[a] ação a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada no prazo de seis meses a contar do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º” e aditou o artigo 9.º, prevendo que “[t]odos os atos judiciais, notariais e registais a que o presente decreto-lei se refere estão isentos de imposto de justiça, selos, encargos e emolumentos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplica o respetivo regime” (n.º 1) e “[n]ão [ser] obrigatória a constituição de advogado” (n.º 2). (iii) Finalmente, a Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, modificou o n.º 5 do artigo 1.º (que havia sido introduzido pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho), que passou a apresentar a seguinte redação: «(…) 5 – Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se: a) desde, pelo menos, 15 de março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio; b) tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.» A mesma Lei (Lei n.º 108/97) também aditou um n.º 6 ao artigo 1.º, prevendo [poder pedir] o reco- nhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse”. Por fim, com interesse para um argumento adiante esgrimido quanto ao Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro (cfr. item 2.3.1. infra ), ainda quanto a incidências decorrentes da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, importa notar ter esta estabelecido uma presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato, nos termos seguintes: “[p]ara os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outu- bro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado de terras e o arrendamento subsistir há mais de 50 anos”. 2.2.2. A enfiteuse, o direito real abolido pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, era definido e regulado nos artigos 1491.º a 1523.º do Código Civil (doravante referido como CC, estando em causa o Código de 1966,
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