TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
525 acórdão n.º 819/17 Artigo 2.º 1 – O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio direto quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. 2 – A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia. Artigo 3.º 1 – O pedido de indemnização será dirigido ao tribunal da comarca da situação do prédio, devendo o requeri- mento identificar o titular do domínio útil e ser instruído com a prova documental e a indicação de testemunhas que o requerente pretenda produzir e indicar, até ao número de cinco. O requerente terá de instruir o seu requeri- mento com certidão de todos os impostos e contribuições pagos ao Estado nos últimos cinco anos, com indicação das respetivas fontes. 2 – O Estado será citado para contestar no prazo de trinta dias. Com a contestação oferecerá a prova docu- mental e o rol de testemunhas, que não podem exceder cinco. O titular do domínio útil será também citado para contestar, se quiser, pela mesma forma e termos. 3 – Na falta de contestação de ambos os citados será logo proferida sentença. 4 – Havendo contestação, o juiz designará dia para declarações aos titulares dos domínios direto e útil e inqui- rição das testemunhas. Concluída a diligência, proferirá sentença no prazo de dez dias. 5 – Não há recurso dos despachos. Da decisão final haverá recurso para a Relação, o qual abrangerá a matéria de facto e de direito. 6 – O processo é isento de imposto de justiça, selos e encargos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplicará o respetivo regime. 7 – Não é obrigatória a constituição de advogado. Artigo 4.º O tribunal remeterá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, ao Ministério da Agricultura, cópia da decisão final, e, quando ela for condenatória, à direção de finanças do distrito. Artigo 5.º A ação a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada até ao dia 31 de dezembro do ano em curso. Artigo 6.º 1 – São declarados extintos os créditos de foros em dívida há mais de um ano. 2 – É abolido o direito do senhorio ao recebimento em triplo dos foros em dívida. Artigo 7.º É declarada extinta a instância sem custas nas ações que tenham por objeto a remição de foros ou restituição por devolução dos prédios rústicos sujeitos ao regime enfitêutico. Artigo 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.» Conheceu este Diploma três alterações: (i) Pelo Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de julho, foi alterada a redação do artigo 1.º, n.º 3, passando, ali, a prever-se que “[s]erão oficiosa e gratuitamente efetuadas as correspondentes operações de registo”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=