TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
523 acórdão n.º 819/17 Atento o supra exposto, o presente recurso de constitucionalidade e legalidade deve proceder, de modo a subsis- tir a decisão da 1.ª instância, proferida em 21-08-2013, a fls. 1375/1391, porque legal e constitucional. Mas, V.ªs Ex.ªs/Venerandos Conselheiros, farão a habitual Justiça de forma sã, serena e objetiva, imunes ao ruído e à espuma institucional que envolve este magno caso. […]”. 1.4.3. O recorrido não apresentou contra-alegações. II – Fundamentação 2. Preambularmente ao conhecimento do mérito do recurso, impõe-se delimitar os termos em que o mesmo é interposto, uma vez que o recorrente declarou recorrer “[…] ao abrigo das alíneas a) , b) e i) , 2.ª parte, do artigo 70.º da LTC”, sendo certo que a decisão, proferida no tribunal a quo, no sentido da admis- são do recurso, diz respeito apenas à alínea a) e, de todo o modo, não vinculando o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), carece de apreciação, esclarecendo-se o sentido e o alcance do conhecimento do recurso por este Tribunal. 2.1. Como vimos (1.4.1. supra ), o recurso foi admitido no tribunal a quo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, correspondendo esta a um fundamento de admissão também invocado pelo recorrente no ato de interposição, não relevando as demais alíneas invocadas [alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º], uma vez que o recorrente não reclamou do despacho da Senhora Juíza Conselheira do STJ que admitiu o recurso unicamente ao abrigo da referida alínea a) . No mais, a este respeito, basta notar que, efetivamente, a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça de 23 de junho de 2016), recusou, por razões de desconformidade constitucional, a aplica- ção de um bloco normativo, perfeitamente delimitado, a saber (cfr. item 1.3. supra ): as normas contidas nos “[…] n. os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro […]”. A isto acresce a circunstância de a decisão ora recorrida, antecedendo a concreta referência normativa acabada de transcrever, ter também sinalizado, enquanto normas convocadas à resolução da questão jurídica equacionada na revista, o artigo 1.º, n. os 1, 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 195-A/76 (resultante das sucessivas alterações a este introduzidas até à Lei n.º 108/97), da mesma forma que havia convocado o artigo 2.º, n. os 1 e 2 do mesmo Decreto-Lei (cfr. transcrição dessas normas na decisão, cfr. item 1.3. supra, onde assinalámos as referências específicas efetuadas aos diversos trechos normativos do Decreto-Lei n.º 195-A/76). No contexto em que referiu estas normas, a decisão recorrida fez apelo, por um lado, a um estudo de Gomes Canotilho e de Vassalo de Abreu (“Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 140.º, pp. 206-238, 266- 300, e 326-345), no qual se concluiu (no que ora importa considerar) que “[…] a Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, (…) impõe a extensão do âmbito normativo da disciplina enfitêutica a ‘domínios da realidade’ que nunca estiveram no programa normativo constitucional. (…) Esta nova disciplina é claramente inconstitu- cional, dados os seus efeitos jurídicos: expropriação ou confisco por utilidade particular de direitos protegi- dos pela Constituição. (…) [O] legislador de 1997 (Lei n.º 108/97) introduziu retroativa e inovadoramente três maldades congénitas: (1) através do alargamento do âmbito normativo e da “realidade” normativa da enfiteuse; (2) através da transmutação de outros institutos jurídicos em enfiteuse (ex: arrendamento de longa duração); (3) através da constituição de regimes enfitêuticos a favor do titular do domínio útil e com com- pleto desprezo dos interesses do titular do domínio direto. (…) A criação de figuras à margem da taxatividade ou do numerus clausus dos direitos reais, mas com a pretensão dos mesmos efeitos explicitamente tipificados no Código Civil – designadamente a enfiteuse do prédio rústico cultivado por quem não era proprietário,
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