TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] II. Interposição e admissão do recurso 1. O presente recurso foi interposto dos arestos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 23.6.2016 e 13.10.2016, bem como do Acórdão do TRLx prolatado em 19.11.2015, que aqueles confirmaram. E foi admitido em 12.12.2016 a fls. 1796, com efeito meramente devolutivo. 2. O Autor/Recorrente, não se conformando com as, aliás, doutas decisões, moveu este recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e de legalidade ao abrigo das alíneas a) , b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC E pretende que o Tribunal julgue inconstitucional ou ilegal as normas que as decisões recorridas aplicaram ou a que recusaram aplicação ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. […]”. A rematar a motivação, formulou o recorrente as conclusões que se transcrevem: “[…] Primeira Mantém atualidade e plena validade as conclusões apresentadas no Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 7.12.15, a fls. […], no recurso de revista interposto do Acórdão do TRLx de 19.11.2015, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como as alegações/conclusões subsequentes em sede de arguição de nulidades deduzida em 12.7.2016. fls. […]. Segunda A 3. ª instância, por despacho de 12.12.2016, de fls. 1796, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, além do mais, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC/Lei do Tribunal Constitucional, porque cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, com sucede no caso vertente com a norma desaplicada do artigo 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) , do DL n.º 195-A/76, de 16 de março. Terceira Ora, principiando a análise pelos diplomas mencionados, maxime , pela Lei n.º 108/97, de 16-09, é inequí- voco, para a boa doutrina e no quadro da nova estrutura jurídico-legal pós 25 de abril aderente à realidade e inde- pendente de cartilhas ideológicas ou corporativas ou institucionais, que o citado diploma legal é, de todo em todo, constitucional e vem aprofundar e concretizar a preocupação social da Constituição de 1976, havendo que aplicar essa mensagem constitucional inovadora. Quarta E, prosseguindo a análise pelas normas mencionadas, especificamente pelas normas dos n. os 4 e 5 do DL 195- A/76, de 16-03, na redação das Leis n. os 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5) é possível reconhecer, com segurança intelectual, neste momento, a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião aplicável ao caso em apreço. Quinta Na temática legislativa e normativa enfitêutica mencionadas prevalecem os “indícios materiais” referenciados no Direito português antigo como “locações perpétuas”, como sucede nos arrendamentos de longa duração prati- cados nas Terras da Costa da Caparica, com natureza de perpetuidade e com o direito de transformar, edificando ou melhorando, através de acordos verbais com mais de cem anos que concederam o gozo de imóveis, com um pagamento periódico e com benfeitorias realizadas por gerações, cujos direitos daí resultantes foram transmitidos por sucessão. Sexta Donde, estamos perante antigas enfiteuses ou “locações perpétuas” celebradas, verbalmente, há mais de cem anos, vedadas pela Constituição para consolidar a situação desses “caseiros” ou enfiteutas, como é por demais óbvio e lógico.

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