TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
521 acórdão n.º 819/17 sede, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (cfr. doc. n.º 1), porquanto urge que se faça a uniformização de jurisprudência constitucional face ao citado Acórdão do STJ de 09.04.2013. 4.º Por sua vez, as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252.º, n.º 2, e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 544/74, de 22-10, cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo Acórdão do TC n.º 159/07 – vd. também o Acórdão do TR Porto de 08-11-2010 [cfr. alínea i) – 2.ª parte do art. 70.º da LTC]. 5.º Estão assim evidenciadas as inconstitucionalidades que viciam os três Acórdãos recorridos de 23/06/2016, 13/10/2016 e 19/11/2015, de fls. [1680, 1721 e 1557, respetivamente]. 6.º As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças processuais: a. Nos PARECERES que foram juntos aos autos, nomeadamente. 1) Do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, inseridos a fls. […] 2) Do Sr. Prof. Gomes Canotilho e Sr. Dr. Abílio Vassalo Abreu, junto aos autos a fls. […]; e ainda 3) Do Sr. Prof. Bacelar Gouveia, constante a fls. […]; Bem como, b. Nos recursos de agravo, apelação e revista, devidamente interpostos, alegados, concluídos e taxados de fls. […]; e c. Na arguição de nulidade e reclamação com requerimento de integração/aclaração e reforma deduzidas em 12.07.2016, a fls. […] 7.º E foram ajuizadas nas seguintes decisões: a. Na Sentença do TJ Almada de 21/08/2013, de fls. […]; b. No Acórdão do TRLx de 19/11/2015, de fls. […]; e o. E nos Acórdãos do STJ de 23/06/2016 e 13/10/2016, de fls. […] Esquematicamente: […] 8.º Também foram contra-alegadas pela contraparte. Face ao exposto, Requer a V.ªs Ex.ªs, […], se dignem deferir as presentes indicações de normas e peças processuais e, de seguida, admitir o presente recurso de (in)constitucionalidade. […]” 1.4.1. O recurso foi admitido no STJ, tão-somente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) (despacho de fls. 1746). 1.4.2. Já no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem, o que o recorrente fez a fls. 1787/1791, mantendo a pretensão recorrer ao abrigo das alíneas a) , b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
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