TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL através dos Despachos n. os 15300-B/2016, de 19 de dezembro ( Diário da República , 2.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016) e 15747/2016, de 22 de dezembro ( Diário da República , 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2016). Em concretização da possibilidade de cisão dos sistemas intermunicipais agregados criados em 2015, o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, procedeu à criação, por cisão do sistema multimunicipal do Norte, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A. e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, sem prejuízo da manutenção do próprio sistema multimunicipal de abastecimento de água e de sanea- mento do Norte de Portugal. Do mesmo jeito, o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, criou novos sistemas multimunicipais, por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 94/2015.  E. Normas impugnadas 13. Vejamos o enunciado textual dos preceitos em que se alojam as normas impugnadas, a começar pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2013: «Artigo 2.º Princípios gerais 1 – São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais: a) O princípio da prossecução do interesse público; b) O princípio do caráter integrado dos sistemas; c) O princípio da eficiência; d) O princípio da prevalência da gestão empresarial. 2 – Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda em concreto à criação e à concessão de cada sistema multimunicipal, a ligação aos sistemas previstos no presente decreto-lei e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais. 3 – A obrigatoriedade de ligação prevista no número anterior não se aplica quando razões ponderosas de inte- resse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de distribuição e recolha direta integrada em sistemas multimunicipais. 5 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais devem, no relacionamento com utilizadores da mesma natureza, praticar condições comuns, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões ponderosas de ordem técnica ou económica». 14. Por seu turno, dispõem os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015: «Artigo 1.º Objeto 1 – O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal. 2 – O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., e atribui-lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=