TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
519 acórdão n.º 819/17 b) tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para a urba- nização ou outros fins não agrícolas. Tendo sido acrescentado um novo número ao mesmo artigo 1.º: “6. Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.’ É ao abrigo dos n. os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, que os recorrentes pretendem ter feito prova da aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios. Contudo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 09/04/2013 (proc. n.º 79/06.1TBODM. E1.S1), de 30/10/2014 (proc. n.º 5658/07.7TBALM.L2.S1) e de 12/03/2015 (proc. n.º 4583/07.6TBALM. L2.S1, citados), tem entendido, de forma constante, que estamos perante normas inconstitucionais, acolhendo a posição defendida por Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu (“Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140.º, págs. 206-238, 266-300, e 326-345) e afastando-se da posição de Menezes Cordeiro (Da enfiteuse: extinção e sobrevivência, in O Direito, 2008, II, págs. 285-315, posição reafirmada no parecer junto aos autos na presente revista). Mantendo-se, também aqui, a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, adere-se às conclusões de Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu (cit., págs. 338 e seg.) […]. […]” (itálicos acrescentados). E acrescentou-se no mesmo aresto: “[…] Pelas razões aduzidas, não pode reconhecer-se aos AA. a aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios, ao abrigo dos n. os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, uma vez que tais normas são inconstitucionais. Aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 786/14, de 12/11/2014 (proc. n.º 412/2013) decidiu “jul- gar inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização”. 12. Concluindo, os AA. não se tornaram enfiteutas nem por contrato nem por usucapião. Assim, não se verifica o suporte a partir do qual os AA. pretendem chegar à propriedade plena sobre os prédios dos autos. 13. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. […]” (itálico acrescentado). 1.4. Desta decisão interpôs o autor recurso para o Tribunal Constitucional, depois de ver indeferida arguição de nulidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso, que originou aos presentes autos, foi interposto nos seguintes termos:
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