TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Décima oitava Donde, face às razões legais e constitucionais expendidas, deve decidir-se dar a revista, com as legais conse- quências. […]”. 1.3. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão datado de 23 de junho de 2016 (fls. 1680/1701) – trata-se da decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade –, negando provimento ao recurso e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos (no que ora importa considerar): “[…] 11. Há que averiguar da possibilidade de aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios ao abrigo do regime especial do Decreto- -Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação da Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro. Em concreto, há que ter presente as seguintes disposições legais: Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março: Artigo 1.º – ‘1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio direto deles para o titular do domínio útil. (…)’ Artigo 2.º – ‘1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio direto quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. 2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia. Constituição da República Portuguesa Artigo 101.º, n.º 2 (redação originária): “Serão extintos os regimes de aforamento e colonia…’ Alterado, na revisão de 1982 para: Artigo 96.º, n.º 2: ‘São proibidos os regimes de aforamento e colonia…, que se mantêm atualmente’ Lei n.º 22/87, de 24 de junho – aditou ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, o seguinte número: ‘5. Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo: a) que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; b) que pagava uma prestação anual ao senhorio; c) que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer o direito próprio como enfiteuta; d) que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins agrícolas.” Lei n.º 108/97, de 16 de setembro – nova alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, que passou a ter a seguinte redação: “5 – Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se: a) desde, pelo menos 15 de março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio.

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