TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

517 acórdão n.º 819/17 Sétima Sucessivas gerações de agricultores mais que bicentenárias da Costa de Caparica fizeram prolongada e alarga- damente dos solos estéreis, das areias, das dunas, as terras francas, areno-argilosas, as atuais hortas férteis da Costa de Caparica. Oitava Outros querem-se apropriar delas! Nona E os AA./ora recorrentes, estes homens agricultores da Costa de Caparica exerceram e continuam a exercer largamente a sua ação produtiva naquelas terras/solos que lhe estão adstrito(s) por sucessão/transmissão de seus antecessores mais que bicentenários. Décima Deste modo e neste contexto temporal-espacial, o A. enraizado numa sucessão hereditária mais que bicentená- ria foi e é enfiteuta e preencheu/preenche cumulativamente todos os requisitos legais. Décima primeira Consequentemente, os AA. e outros são proprietários das parcelas/talhões cultivados nas Terras da Costa da Caparica, como está corretamente reconhecido pela douta sentença do TJ Almada de 21-08-2013, de fls. 1375/1391. Décima segunda Com o documento que ora se requer a junção aos autos (Doc. n.º 1) “Parecer Técnico-Económico Agrário sobre capital benfeitorias em agricultura”, por Alberto de Alarcão, Investigador e Professor Coordenador, fica claramente comprovada a perpetuidade da relação enfitêutica com e para além da relação contratual, porquanto o contrato não esgota nem exaure a enfiteuse. Veja-se também o doc. n.º 2. Na verdade, o contrato não aniquila a enfiteuse. Décima terceira As normas aplicadas pela sábia sentença do TJ Almada de 21-08-2013, de fls. 1375/1391, não enfermam segu- ramente de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, louvando-se os AA. e outros no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/07 […]. Décima quarta Compete agora ao Venerando STJ desempatar a análise comparativa ou ‘bifronte’ entre 2 pareceres e 2 Deci- sões do TJ Almada e do TRLx. Décima quinta No caso vertente está estabelecida toda a sequência de transmissão do domínio útil dos prédios rústicos e urba- nos desde o bisavô até os próprios justificantes AA., com comprovação plena da invocada “posse pública, pacífica e contínua dos AA. e antecessores, com o respetivo animus , integrando também o alegado regime foreiro e sua extinção, radicando a plena propriedade nos AA. enfiteutas e justificantes. Décima sexta E provada essa posse a ação teria de ser, como foi julgada procedente no TJ Almada, na sua parte útil e dinâ- mica, qual seja a do reconhecimento da propriedade dos ditos prédios, colocando os AA. na situação de plenos proprietários, radicando a propriedade plena nos enfiteutas. Décima sétima Não foi apreciada e decidida a magna questão da legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos pareceres juntos aos autos pelas partes, quer nos acórdãos dos Tribunais Superiores expressamente referencia- dos pelo A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal. Tal omissão é causa de nulidade [art. 65.º, n.º 1, al. c) do nCPC/13]. Em casos análogos, o TRLx tem desaplicado por julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL n.º 195-A/76, de 16 de março, o que levou o MP no STJ a interpor recurso para o Tribunal Constitucional [arts. 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 3 e 75.º, n.º 1 da LTC] – cfr. doc. n.º 3.

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