TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos autores os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, declarar judicialmente a enfiteuse, por usu- capião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando os autores na situação de plenos proprietários, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição”. Neste contexto alegaram os autores, em síntese, serem, por si próprios e através dos seus antecessores, há mais de 100 anos, enfiteutas/arrendatários/cultivadores diretos, por contratos verbais, adrede estabelecidos, de parcelas de terreno integradas em prédios comprados pelo réu em 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, sendo que nessas parcelas realizaram benfeitorias de valor muito superior ao dos respetivos terrenos, mantendo-se desde então – eles e os respetivos antepossuidores – na posse pública, pacífica e inin- terrupta dessas terras. 1.1. No desenvolvimento do processo – já depois de unificado pela apensação antes referida – foi profe- rida sentença em primeira instância (fls. 1375/1391), julgando a ação inteiramente procedente, declarando o direito de propriedade (plena) dos autores sobre as parcelas de terreno em causa, sendo o réu condenado a reconhecer tais direitos – reconheceu-se aí a aquisição da enfiteuse por usucapião, declarando-se os autores proprietários, por concentração na respetiva titularidade dos domínios direto e útil, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março. 1.1.1. O Município de Almada apelou desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acór- dão de 19 de novembro de 2015 (fls. 1557/1577), decidiu revogá-la, absolvendo o réu dos pedidos. Entendeu esta instância não estar demonstrada a qualidade de enfiteutas dos autores, designadamente do ora recorrente. 1.2. Inconformados interpuseram revista os autores para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que remataram com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] Primeira Deparamo-nos no presente processo com uma análise comparativa ou ‘bifronte’ de pareceres de jurisconsultos: 1. Da autoria do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, fls. …; 2. Da autoria do Sr. Prof. Gomes Canotilho, do Sr. Dr. Abílio Vassalo Abreu, fls.; e do Sr. Prof. Bacelar Gouveia, fls. …. Segunda E, enquanto o TRLx concordou com o 2.º Parecer, os recorrentes, por sua vez, e com o devido respeito, optam e acompanham a sábia posição do Sr. Prof. Menezes Cordeiro. Terceira Os AA. A. e outros sentem que estão bem escudados, ancorados e seguros na sabedoria do Douto Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, que prima pela brevidade, consistência e clareza histórico-jurídica. Quarta Também a sentença do TJ Almada de 21-08-2013, de fls. 1375/1391, assentiu com o Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, bem como com o Acórdão do TR Porto de 08-11-2010, in www.dgsi.pt . Quinta Por sua vez, os interessantes estudos referidos nos Pontos 26 e 27 dão razão aos recorrentes. Sexta A enfiteuse é de feição multifacetada e de natureza real tendencialmente perpétua, devendo privilegiar-se os indícios materiais, em detrimento de meras qualificações vocabulares atribuídas pelos interessados. Veja-se, neste sentido, também o douto Parecer da autoria do Exm.º Sr. Doutor Abílio Vassalo Abreu, emitido em Coimbra, em maio de 2012, inserido na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72 – Lisboa – out/dez 2012, Volume IV, págs. 1247 a 1322 ‘A necessidade de uma mudança jurisprudencial em matéria de acesso da posse (art. 1256.º do Código Civil)’ – cfr. doc. n.º 2.
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